Cuida-se de garantia inafastável e irrenunciável, sem a qual se deslegitima a própria função jurisdi-cional.
Isso porque o Estado, enquanto detentor do monopólio da referida atividade, na medida em que proíbe a
justiça com as próprias mãos, tem o dever criar mecanismos para que a norma atue concreta-mente, sem
abuso ou tratamento materialmente desigual, buscando-se incansavelmente o ideal do justo processo.
em sentido formal, consiste na estrita
observância da lei processual, de-vendo o Estado
cumprir a ritualística limitadora da sua atuação
em sua concepção substancial (substantive due process of law), vai além, ao
determinar que o processo seja justo, adequado, não sendo suficiente a mera
observância da lei, devendo esta ser equilibrada, vedando-se a arbitrariedade.
Relacio-na-se com o princípio da razoabilidade (ADI-MC 1.407/DF).
dignidade
da pessoa
humana
A dignidade da pessoa humana deve orientar toda a atuação
estatal, qualquer que seja o órgão ou o ato a ser praticado. O
direito processual penal, com mais razão, em função da
magnitude do seu objeto, não se afasta dessa regra. Não se
quer dizer que a adoção de tal princípio impeça um
provimento estatal que possa restringir um direito, quando
estritamente necessário e adequado à situação. Dessa forma,
ao contrário de ofendê-lo, realiza-o. Portanto, a efetivação de
uma prisão, por exemplo, quando justa e necessária, não
constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
duplo grau de
jurisdição
favor rei ou in
dubio pro reo
presunção
de inocência
identidade
física do juiz
iniciativa
das partes
obrigatoriedade, da
oficialidade e da
indisponibilidade
motivação e
da publicidade
inadmissibilidade
de provas obtidas
por meios ilícitos
contraditório e
ampla defesa
inafastabilidade
da jurisdição
a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito. A garantia constitucional
obsta a edição de atos normativos
que impeçam, de alguma maneira, o
cidadão de buscar uma resposta do
Poder Judiciário quando houver
lesão ou ameaça de lesão a bem
jurídico tutelado pelo ordenamento.
juiz
natural
não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente. Esta garantia assegura que não haja a criação
ou a designação casuística de órgãos para o julgamento de
determinado caso. É necessário que se implemente um feixe
de regras que definam previamente como se dará a
repartição de competências. A pessoa física do juiz também
deve ser preservada, não apenas o órgão, evitando-se que
seja arbitrariamente afastado do caso. Busca também
impedir que o interessado possa “escolher” o órgão julgador.
igualdade
das partes
reflete-se na atuação equilibrada das partes. Esse equilíbrio não
necessariamente estará ligado à atuação simétrica, formalmente
paritária. A igualdade a ser buscada é a substancial. Nesse sentido,
pode e deve haver tratamento mais favorável à defesa, quando a
situação o exigir. Exemplos não faltam, como a aplicação do in
dubio pro reo, a vedação da revisão pro societate, sendo permitida
apenas a revisão criminal em favor do condenado (art. 621 do CPP).
legalidade
O direito processual penal, é composto de normas de vários
níveis, desde a Cons-tituição Federal, que se encontra no
ápice do ordenamento, até os atos infralegais, como, por
exemplo, os regimentos internos dos tribunais. A norma será
válida, do ponto de vista formal e material, quando estiver
compatível com a norma superior que lhe dá suporte.