- É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites
territoriais.
- Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
- A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de autoorganização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
25/4/2023 (Info 1092).
DOM AUTOR, LOCAL
FATO, SITUADO BEM
ou DF / CAPITAL
3. OUTROS
I. EXEC FISCAL
Anotações:
- Súmula 58/STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada
- MAIORIA da doutrina entende que a Fazenda Pública pode escolher, discricionariamente domicílio, residência ou onde for encontrado - corrente minoritária entende que deve seguir a ordem prevista no CPC; Q1006882
DOM RÉU
OU RESID / ONDE ENCONTR
II. RÉU INCAPAZ
DOM REPRES /
ASSIST
III. RÉU AUSENTE
ÚLTIMO DOM
4. ART. 53, NCPC
I. DIVORC /
UNIAO EST
1º DOM GUARD
INCAPAZ
2º ÚLTIMO DOM CASAL
3º DOM RÉU
Anotações:
- se nenhuma das partes residir no último domicílio
ou DOM VIT VIOLEN DOMEST
II. ALIMENTOS
DOM ALIMENTADO
III. IDOSO
Anotações:
- Só para os direitos mencionados no estatuto do idoso e tal competência é absoluta!