Criado por João Paulo Balbino
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Direito Constitucional Prof° - Clever Vasconcelos 21/02/2018 – Quarta das 20h50min às 22h30min. Última aula, sobre nacionalidades (art.12 CF) I – Natos: A) Jus Soli B) Jus Sanguini C) Jus Sanguini II – Naturalizados: A) Originários de países de língua portuguesa – Residente Ininterrupta por 1 ano – Idoneidade moral. (NACIONALIDADE ORDINÁRIA – CONSTITUCIONAL) B) EXTRAORDINÁRIA / QUINZENÁRIA Lei de Imigração, Lei 13445/2017 ORDINÁRIA (LEGAL), REQUISITOS CUMULATIVOS, precisar ter todas as características: 1- Ter capacidade civil, 2- ter residência no Brasil pelo prazo mínimo de 04 anos, 3- comunicar-se em língua portuguesa, 4- não possuir condenação penal no Brasil. Há possibilidade de reduzir de 04 anos para 01 ano, se preencher umas das características: 1- Ter filho Brasileiro; 2- Ter cônjuge ou companheiro Brasileiro; 3- Haver prestado ou poder prestar serviço ao Brasil; 4- Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. ESPECIAL – Requisitos: São alternativos, podendo ser um ou outro. Seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 anos de integrante do serviço exterior Brasileiro em atividade ou de defesa a serviço do Estado Brasileiro no Exterior. Ou, Seja ou tenha sido empregado em missão diplomática em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Desde que preencha todas as características abaixo (cumulativo): Tenha capacidade civil; Comunicar-se em língua portuguesa; Não possuir condenação penal. PROVISÓRIA – Poderá ser concedida ao migrante, criança ou adolescente que tenha fixado residência no Brasil antes de completar 10 anos de idade. (Aos 18 anos, prazo de 2 anos, para pedir a definitiva) NS3 – Direitos Políticos, Art. 14/15 Organização do Estado - Art. 18 e seguintes – 36, Art 53 e seguintes. Federalismo Intervenção Repartição de Competências Poder Legislativo – CPI, Imunidades, Processo Legislativo) Poder Executivo Poder Judiciário 22/02/2018 – Quinta das 18:50min às 20h40min. Direitos Políticos – Art. 14 CF Definição: São Direitos políticos subjetivos que investem o nacional na qualidade de partipe dos negócios eleitorais de determinado Estado, capacitando-o ao exercício do voto. Direitos Políticos Positivos: Alistabilidade – Capacidade Eleitoral Ativa (Votar) Elegibilidade – Capacidade Eleitoral Passiva (Ser Votado) Negativos: Inelegibilidade – Passiva 1 só (Permanece Ativa) Perda / Suspensão dos Direitos Políticos Definitivamente ativa e passiva / Temporariamente ativa e passiva Alistabilidade – Art. 14 §1° Obrigatório >18<70anos Facultativo >16<18anos / >70anos / Analfabetos Art. 14 §2° da CF Estrangeiros/ Conscritos <16anos Elegibilidade – Art. 14 §3°da CF § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, Lei 9504/97 – Lei das Eleições Art. 9°, até 06 meses antes da Eleição I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; Art. 9°, Tem que estar filiado ao partido político até 06 meses antes da Eleição para poder ser Eleito. Os defensores da canditadura avulsa entendem que o Art. 23. II do Pacto de São José da Costa Rica, o qual já foi reconhecido como norma materialmente constitucional, seria capaz de permitir canditadura sem filiação partidária, mas a questão ainda não foi julgado pelo STF. VI - a idade mínima de: Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; Dia da Posse se afere a idade mínima. Trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; Dia da Posse se afere a idade mínima. Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; Dia da Posse se afere a idade mínima. Dezoito anos para Vereador. Dia Do Registro da Candidatura 05/08 se afere a idade mínima. 08/03/2018 – Quinta das 18h50min. às 20h40min. Características do Federalismo 1. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA - UNIDADES FEDERADAS: · UNIÃO · ESTADO-MEMBRO · DF · MUNICÍPIO Cada uma possui governo próprio eleito popularmente. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA – Significa dizer que as entidades autônomas que integram a federação possuem capacidade de escolha de seus governantes através de eleições 2. PROIBIÇÃO DO DIREITO DE SECESSÃO (SEPARAÇÃO) – Não podem as unidades autônomas se separarem da União. Art. 60 §4º I – Por ser clausula pétrea o federalismo não admite a separação das entidades autônomas em soberanas, o que tornaria a unidade nacional fragmentada e sujeita a instabilidade do ponto de vista de manutenção do Estado Democrático 3. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS -> PODER EXECUTIVO LEGISLATIVAS -> PODER LEGISTATIVO PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE: · UNIÃO = GERAL · E- MEMBRO = REGIONAL · MUNICIPIO = LOCAL · DF = ART. 32 §1°, CF, ENTIDADE AMBIVALENTE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS - Todas as entidades autônomas possuem competências próprias sejam elas administrativas ou legislativas, cujo critério de distribuição foi fixado tendo em vista a predominância do interesse. Para a União os assuntos gerais, Estados os regionais, municípios os locais e para o DF, como entidade anômala ambivalente, nos termos do ART. 32 §1°, CF, a dupla competência, estadual e municipal.
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