Para fins desta Resolução entende-se por: I. Amostragem: resultado de um procedimento pelo qual se retira parte de uma substância, de um material ou de um produto que seja capaz de reproduzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração; II. Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais e Atividades de Amostragem (CCL): documento concedido às organizações habilitadas a realizar ensaios físicos, químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais, exclusivamente com relação aos parâmetros nele especificados; III. Controle de qualidade analítica: conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo e seus resultados estão sob controle, podem ser rastreados e existe reprodutibilidade; IV. Certificado de calibração: documento emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, para calibração de instrumentos utilizados em medições ambientais; V. Laboratório de ensaios ambientais: organização identificada com razão social, CNPJ, endereço, responsável técnico registrado no Conselho Profissional e representante legal, capaz de executar medição de fontes de poluição ambiental e/ou matrizes ambientais. Nesta definição incluemse laboratórios privados de prestação de serviços, organizações pertencentes a empreendimentos industriais, centros de pesquisa, universidades e outras instituições do terceiro setor; VI. Limite de quantificação: é a menor concentração do analito que pode ser determinada com um nível aceitável de exatidão e precisão; VII. Medição ambiental: conjunto de operações que objetiva mensurar ou determinar o valor de uma grandeza correlata à área de meio ambiente, seja de natureza física, química ou biológica, incluindo qualquer uma das etapas de amostragem e ensaio isolada ou conjuntamente. Pode ser realizada diretamente na fonte de poluição, sendo utilizada para analisar efluentes líquidos, emissão atmosférica ou resíduos sólidos que interajam com o meio ambiente, podendo também ser realizada na área de influência de uma fonte de poluição ou em determinada região para avaliação da qualidade do ar, solo, das águas superficiais ou subterrâneas; VIII. Limite de emissão/lançamento: valores de emissão permissíveis constantes na licença ambiental; I X. Organização: empresa e/ou qualquer instituição pública ou privada; X. Padrão de emissão: valores de emissão permissíveis constantes na legislação ambiental; XI. Parâmetro: indicador mensurável de qualidade ambiental; XII. Relatório de ensaio ambiental: documento emitido pelo laboratório responsável pela medição ambiental, no qual são registrados os resultados obtidos, devendo atender no mínimo os requisitos constantes do item 5.10 – Apresentação de Resultados, da Norma NBR ISO/IEC 17.025, além de ostentar junto às identificações e assinaturas dos profissionais, seus números de registro junto ao Conselho Regional da categoria profissional a que pertencem; XIII. Técnica analítica: conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analito de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição. São exemplos de técnicas analíticas usuais: titrimetria, gravimetria, técnicas eletroanalíticas, cromatografia gasosa, espectrometria, dentre outras; XIV. Equipamentos de Medição Ambiental: equipamentos utilizados por organizações para fins de automonitoramento ambiental.
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