Título II

Descrição

Artigo 4º ao 5º
Regina Rodrigues
Notas por Regina Rodrigues, atualizado more than 1 year ago
Regina Rodrigues
Criado por Regina Rodrigues mais de 9 anos atrás
36
0

Resumo de Recurso

Página 1

O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a CF confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

Página 2

Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

Página 3

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que, no Município é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição.

Página 4

Nos processo administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

Página 5

Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.

Página 6

Independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder Público fornecê-la no prazo máximo de trinta dias, para defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo.

Página 7

Será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições a independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da RFB e do Estado e nesta Lei Orgânica.

Página 8

Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da RFB ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.

Página 9

O Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.

Página 10

Ao Município é vedado: Estabelecer culto religioso ou igreja subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Recursar fé a documento público; Criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação.

Semelhante

Direito Constitucional focado (INSS 2016) - Direitos e Garantias Fundamentais e Administração Pública
Thiago Amério
Dos Direitos da Personalidade (Arts. 11º ao 21º)
Luiz Concursos
Principais temas para estudar História
Marina Faria
Direitos fundamentais garantidos pelo ECA - 02.10.2014
Marcelo Llaberia
Quiz - Direitos e Deveres
Ana Sousa
Definições de bens,direitos,obrigações e patrimônio líquido
Malu Miralha
POLÍTICA, PODER E ESTADO
Alexandre Ramos
Organização Política dos Estados Democráticos
Ana Sousa
Direitos Sociais
carnoski
Membros do MPU
Jairo Pinheiro
Direitos
jose_stingler