Criado por Lilian Porto
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Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2012 Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos, de manter a unidade de ação a serem adotados no Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, bem como em grau de recurso junto ao Conselho Federal de Farmácia, Resolve Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme estabelecido nos Capítulos I e III desta Resolução. Art. 2º. Aprovar o trâmite do Processo Administrativo Fiscal em grau de recurso no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, conforme estabelecido no Capítulo II desta Resolução. Art. 3º. Revogam-se as Resoluções nº 258/1994, nº 450/2006 e nº 554/2011, bem como as demais disposições em contrário. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, mantendo-se a aplicação da regulamentação anterior nos procedimentos atualmente em trâmite. CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I Dos Atos e Termos Processuais Art. 1º. Este Regulamento rege o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos pecuniários dos Conselhos de Farmácia. Art. 2º. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados iniciando-se o processo com seu registro em livro próprio e juntada do seu respectivo auto de infração, inclusive sob a forma eletrônica mediante programa específico devidamente aprovado pelo Conselho Federal de Farmácia. Parágrafo único. O processo administrativo fiscal deverá ser aberto sob número de protocolo, controle ou tombo do Conselho Regional de Farmácia, em autos individualizados para cada auto de infração lavrado, mediante capa identificadora, com folhas sequencialmente numeradas e juntada de documentos e expedientes preferencialmente em ordem cronológica de data. Art. 3º. Salvo disposição em contrário ou impossibilidade devidamente justificada, o Conselho Regional de Farmácia executará cada ato processual em até 15 (quinze) dias, a partir da instauração do processo. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Seção II Dos Prazos Art. 4º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo-se atestá-los mediante certidão lavrada pelo Conselho Regional de Farmácia e juntada ao processo. § 1º Os prazos se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão autárquico em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º Começa a correr o prazo da ciência inequívoca da parte ou do interessado, sendo que, quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos, mediante certidão emitida pelo Conselho Regional de Farmácia, do aviso de recebimento ou termo de entrega da correspondência, podendo ser extraída do sítio eletrônico dos correios. Seção III Do Procedimento Art. 5º. O procedimento fiscal tem início com o Termo de Visita ou de Inspeção, sob a forma manual ou eletrônica. § 1º Verificada a regularidade da pessoa jurídica fiscalizada, o referido termo será arquivado no setor de fiscalização do Conselho Regional de Farmácia para fins de controle e estatística. § 2º Verificada a irregularidade prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 3.820/1960, será lavrado, além do termo de visita ou inspeção, o respectivo auto de infração, no local ou posteriormente junto ao Conselho Regional de Farmácia, mediante termo justificado. Art. 6º. O auto de infração será lavrado pelo fiscal farmacêutico e conterá, obrigatoriamente: I - O número de ordem; II - A qualificação do autuado; III - O local, a data e a hora da lavratura; IV - A descrição do fato e, se necessário, outras observações pertinentes; V - A disposição legal infringida; VI - A determinação da exigência e a notificação para contestá-la, no prazo de 5 (cinco) dias; VII - A assinatura do autuante, a indicação de sua função e o número de sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia; VIII - A assinatura do autuado, representante legal ou seu preposto, com aviso de recebimento de uma das vias, sempre que possível. § 1º O auto de infração poderá ser lavrado pelo fiscal farmacêutico na sede do Conselho Regional de Farmácia, mediante atesto de um dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei, de 30 (trinta) dias. § 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior não impede ou interrompe a fiscalização presencial e contínua durante o referido prazo. § 3º Quando for utilizada mesa digitalizadora para coleta de assinatura no ato de inspeção, dispensa-se a entrega de documento impresso, o qual terá seu conteúdo disponível no sítio eletrônico do Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias e poderá ser contestado no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data prevista para disponibilização, acessível através de senha que será entregue ao interessado no momento da visita. § 4º Em todos os casos deve ser observada a fé pública e a presunção de veracidade dos atos praticados pelo farmacêutico fiscal. § 5º O protocolo junto ao órgão não significa presunção de regularidade da empresa ou estabelecimento farmacêutico, a qual somente ocorre após pronunciamento procedente ou favorável por parte do Conselho Regional de Farmácia. Art. 7º. Apresentada defesa no prazo, o Setor de Fiscalização instruirá o processo prestando as devidas informações sobre o autuado, mediante ficha resumida com os dados principais e seu respectivo histórico. § 1º Não apresentada defesa ou fora do prazo legal, sem prejuízo da juntada das referidas informações, o auto de infração será homologado mediante ato "ad referendum" da Diretoria do Conselho Regional de Farmácia, emitindo-se certidão ou extrato de ata atestando tal procedimento. § 2º Em qualquer das hipóteses, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias Art. 8º. Das informações de que trata o "caput" do artigo anterior deverão constar necessariamente, mediante certidão: a) se a defesa é tempestiva ou não; b) se é ou não registrado no Conselho; c) se possui ou não responsabilidade técnica e a data da respectiva baixa, quando for o caso; d) se é ou não reincidente. § 1º Considera-se reincidente para os efeitos deste Regulamento, a empresa ou o estabelecimento que tiver antecedentes fiscais à mesma prática punível em processos findados administrativamente ou com decisão transitada em julgado. § 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração durante o prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior. Art. 9º. A defesa, formulada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Conselho Regional de Farmácia ou postada nos correios no prazo de até 5 (cinco) dias a partir da data do recebimento do auto de infração, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º. Art. 10º. A defesa conterá: I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia; II - A qualificação do autuado III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - O pedido de diligências, expondo os motivos que as justifiquem. V - A assinatura do representante legal da empresa ou estabelecimento, que deverá anexar procuração, contrato social ou documento equivalente que conceda tais poderes, sob pena de não conhecimento. Art. 11º. O Setor de Fiscalização, após instrução do processo, o encaminhará a Diretoria que determinará de ofício ou a requerimento da autuada, a realização das diligências, indeferindo o que considerar impertinente ou impraticável. Art. 12º. Cumpridas, indeferidas ou dispensadas as diligências, o Presidente ou seu substituto regimental designará o Conselheiro Relator, ressalvados os casos de impedimento ou suspeição. Art. 13º. A Secretaria receberá o processo do Setor de Fiscalização e o encaminhará ao Conselheiro Relator, com a indicação da reunião plenária em que ocorrerá o julgamento, devendo ser julgado em até duas reuniões subsequentes, sob pena de nova designação de relatoria. Art. 14º. O Conselheiro Relator designado apresentará relatório fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração cometida e a respectiva penalidade ou pedido de arquivamento do processo, neste caso mediante expressa justificativa legal, sob pena de incorrer em eventual ato de improbidade administrativa ou de prevaricação. Parágrafo único. Observado o quórum regimental, a votação será por maioria simples dos membros do Plenário, atestada mediante ata, extrato de ata, folha de votação ou certidão lavrada pelo Conselho Regional de Farmácia, devidamente anexada ao processo. Art. 15º. Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia no qual tramita o processo, mediante o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico, sob pena de deserto e não encaminhamento, cujos valores serão definidos em portaria do Presidente do Conselho Federal de Farmácia. § 2º Não apresentado recurso, os autos serão encaminhados a Tesouraria para emissão de boleto para pagamento. Art. 16º. Interposto o recurso, a Fiscalização declarará a tempestividade, fazendo remessa do processo ao Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 60 (sessenta) dias, facultando-se ao Conselho Regional de Farmácia, através da Fiscalização ou do Departamento Jurídico, apresentar contrarrazões. Parágrafo único. No caso de recurso interposto intempestivamente, deverá ser lavrada certidão respectiva e determinado o prosseguimento regular no âmbito do Conselho Regional de Farmácia, notificando-se em seguida a autuada para pagar a multa estipulada. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 17º. O julgamento no Conselho Federal de Farmácia far-se-á conforme o seu Regimento Interno. § 1º Caso o processo encaminhado não esteja acompanhado dos documentos indispensáveis ou das formalidades legais, deverá ser, de ofício, devolvido ao Conselho Regional de Farmácia para que o instrua adequadamente, sob pena de nulidade e arquivamento. § 2º O recurso interposto diretamente no Conselho Federal de Farmácia será devolvido ao Conselho Regional de Farmácia, o qual deverá atestar o seu preparo, além da sua tempestividade com base em correspondência de envio ou protocolo originário, para o seu regular procedimento, sob pena de arquivamento. CAPÍTULO III DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 18º. Transitada em julgado a decisão mediante certidão atestada no processo, a Secretaria do Conselho Regional de Farmácia expedirá notificação ao autuado, juntamente com a guia de recolhimento de multa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento, efetue o pagamento. Art. 19º. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem o cumprimento da obrigação, o crédito será inscrito em dívida ativa. § 1º A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo o caso, dos corresponsáveis, bem como o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária e os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; d) a data em que foi inscrita; e) o número do processo administrativo de que se originar o crédito; f) a indicação do livro e da folha de inscrição, podendo ser sob a forma eletrônica; g) outras exigências previstas na Lei Federal nº 6.830/1980 e em outros diplomas legais supervenientes e que disponham sobre a matéria. § 2º Após a inscrição em dívida ativa, o Conselho Regional de Farmácia deverá promover a cobrança judicial dos débitos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de responsabilização do agente administrativo por eventual improbidade e prevaricação. Art. 20º. São definitivas as decisões: I - De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; II - De segunda instância após a publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização no sítio eletrônico do Conselho Federal de Farmácia. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. Art. 21º. Todos os atos praticados pelo Conselho Regional de Farmácia devem ser formais, devendo-se promover a expedição de certidão respectiva quando da sua exigência, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa, sob pena de nulidade e responsabilização do agente administrativo e eventual corresponsável, inclusive gestor, mediante apuração específica. Art. 22º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
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