Criado por Juliana Faria
quase 11 anos atrás
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Seguridade Social1. Origem Seguridade Social é um direito, que deve ser exigido em toda a sua plenitude, por todos os membros da sociedade. Seu início se deu em 1601, na Inglaterra com a criação da Lei dos Pobres que regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos. Logo depois, em 1810 na Prússia, surgiu uma legislação que estabeleceu o seguro-doença e em 1854 na Áustria instituíram um sistema que cobria riscos de doenças, invalidez, velhice e morte. No entanto, o marco principal do ínicio da seguridade social ocorreu na Alemanha, em 1883, com a edição da lei de seguro doença, Seguro Acidente e Seguro invalidez e Velhice, com iniciativa do chanceler Otto Von Bismarck. Seu sistema era custeado pelos empregadores, empregados e Estado. Com isso Alemanha se tornou o primeiro país a adotar o Sistema de Seguro Social obrigatório. Após a primeira Guerra Mundial, foi criado a OIT- Organização Internacional do Trabalho, a qual objetivava atuar em todos os países nas áreas do trabalho, seguridade, justiça e paz social. Em 1935, nos Estados Unidos nasce o Social Security Act um seguro que garantia seguro aos trabalhadores e assistência aos necessitados.Em 1946, na Inglaterra fora implantado um novo seguro, através do economista William Beveridge, resultando no 'Seguro Social e Serviços Conexos' e 'Pleno Emprego em uma sociedade Livre'.2. Evolução Legislativa no Brasil Ainda no Império Brasileiro, no ano de 1543, houve a criação de planos de pensão para os empregados da Santa Casa de Santos. A CF de 1824 previa socorros públicos e 1835 foi fundado o Mongeral - Montepio Geral dos Servidores do Estado que regulava os institutos por ramo. Em 1888, foi regulamentado o direito à aposentadoria dos empregados do Correios e criou a Caixa de Socorro nas estradas de ferro. A CF de 1891,assegurou aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos. Porém, o marco da Previdência Social, no Brasil foi a criação da Lei de Eloy Chaves, o Decreto 4682, que criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados das ferrovias em 1923. Previa aposentadoria por invalidez, ordinária, pensão por morte, medicamentos por preço especial e socorros médicos. Logo, começaram a criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões - IAP´S. Primeiro dos comerciários,depois bancários, industriários, servidores públicos do Estado e Marítimos. Em 18602.1. Seguridade Social após Constituição de 1988 A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 194 dispõe que, "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social." Para tanto, as atribuições do IAPAS e do INPS passaram para um órgão denominado INSS, criado pelo Decreto 99.350/90. A arrecadação e fiscalização das contribuições sociais encontra-se a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil através da fusão da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. A Saúde foi transferida para o Ministério da Saúde. O DATAPREV foi mantido e o CEME foi extinto, as atribuições da LBA e da FUNABEM foram para o MInistério do Desenvolvimento Social e Combate à fome.2.2. Princípios da Seguridade Social ART.194, CF, Parágrafo único.Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento; pode ser compreendido sob dois viés, primeiro um subjetivo, pelo qual todas as pessoa que integram a população nacional farão jus aos seus benefícios, independente de contribuição ou não; Segundo o objetivo,a reparação das consequências dos acontecimentos que requer proteção. Ou seja, a universalidade de cobertura refere-se aos sujeito protegidos, os atingidos por contingências sociais que retirem ou diminuam a capacidade de trabalho e a Universalidade do atendimento refere-se ao objeto, às contingências sociais a serem cobertas, que requer proteção por meio de renda substitutiva ou complementar da remuneração e de atos e bens que recuperem a saúde. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; é um desdobramento do princípio da igualdade, no sentido, da impossibilidade de serem estabelecidas distinções.A uniformidade diz respeito aos aspectos objetivos, as contingências que deverão ser cobertas.III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; é uma limitação do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, pois é dirigido ao legislador que fará uma seleção das contingências que serão asseguradas ( artigo 201, elenca: cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade, especialmente à gestante;proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes). Já a distributividade implica a criação de critérios/requisitos para o acesso ao objeto de proteção, de forma a atingir o maior número de pessoas e a proporcionar uma cobertura mais ampla.IV- irredutibilidade do valor dos benefícios; é uma segurança jurídica aos beneficiados, pela qual a proíbe-se a redução nominal e não real dos benefícios. O benefício será corrigido quando for revisto o salário mínimo.V - eqüidade na forma de participação no custeio; apenas aqueles que estiverem em iguais condições financeiras é que terão que contribuir da mesma forma. As alíquotas ou bases de calculo poderão ser diferenciadas, na conformidade do salário e na mudança do sujeito custeador.VI - diversidade da base de financiamento; é a consolidação da diversidade da fonte de custeioVII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados; dispõe que esses participarão da gestão administrativa da seguridade social, para tanto foram criados o Conselho Nacional de Previdência Social, âmbito estadual e municipal, com representantes do governo federal, dos aposentados e dos pensionistas, dos trabalhadorese dos empregadorese o Conselho Nacional de Assistência Social, com representantes governamentais e da sociedade civil. Princípio do direito adquirido: Está positivado no §2ª, do artigo 6° d LINDB: considera-se adquiridos os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquele cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida ao arbítrio de outrem. Poderá ter dois enfoques, subjetivo, o direito è adquirido mesmo que não haja seu exercício e objetivo, que afirma que apena no exercício de um direito é que se fala definitivamente em direito adquirido. Ele integra o patrimônio jurídico da pessoa e não o econômico já que implementou todas as condições para esse fim, podendo exercê-lo em qualquer momento.Princípio da Solidariedade ou Mutualismo: condiz na economia de um conjunto de pessoas para assegurar benefícios, quando as pessoas dos grupo necessitarem.As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as outras continuam contribuindo para a cobertura do benefício do necessitado.Podendo ser direta quando há determinação concretas das partes ou indireta, quando não há desconhecimento mútuo e indeterminação as partes.Princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço: para a criação, a majoração ou a extensão de determinados benefício ou serviço da Seguridade Social,è mister que o legislador observe se há correspondente fonte de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da lei ordinária.
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