Criado por Rikey Paulo Pires Felix
mais de 7 anos atrás
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N. 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridadenomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo emcomissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” ------------------------------------------------------------------------------------------- EXPLICAÇÃO: Para o STF viola o princípio da moralidade, e princípio da impessoalidade.Esta regra não é aplicada para cargos políticos.- Não pode nomear (pai e filho) > parente de primeiro grau.- Não pode nomear (irmão) > parente de segundo grau.- Não pode nomear (sobrinho) > parente de terceiro grau.- Não pode nomear (neto) > parente de segundo grau.- Não pode nomear (conjugue) > a súmula proíbel.- Não pode nomear (sogra) > é parente de primeiro grau (por afinidade)- Não pode nomear (cunhada) > é parente de segundo grau (por afinidade)- Não pode nomear (entedado) > é parente de primeiro grau (por afinidade).AGENTES PÚBLICOS - São todas as pessoas que possuem relação com a administração pública. Transitória ou permanente. - AGENTE POLÍTICOS: São aquelas pessoas que vão ocupar mais elevados dentro da administração pública. - AGENTES ADMINISTRATIVOS: Servidor público (estatutário) efetivo ou em comissão (cargo público) Empregado público (celetista), empresa pública, economia mista. (emprego público) Empregado temporário (possui apenas uma função pública).Qual a diferente entre cargo de comissão e função de confiança? - Chefia, direção ou assessoramento*** Cargo em comissão (qualquer pessoa)*** Função de confiança (apenas por concurso público)N. 19 “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal” -------------------N. 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. ---------------------N. 27 “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não sejalitisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”. ----------------------N. 33 “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” --------------------------- Art. 40, § 4º, CF: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) .II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela menda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ---------------------------------------- d) Os costumes: prática reiterada de determinada atividade administrativa por um período razoável e que a própria administração reconheça seu poder normativo – necessidade de sua prática.
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