Inquérito policial (Resumo)

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Focado no concurso do tj/pr
Luís Felipe Mesiano
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Luís Felipe Mesiano
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Resumo de Recurso

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Inquérito Polícial

É um procedimento administrativo destinado a investigação de infrações penais e sua autoria realizada pela polícia jurídica (Polícia Civil e Polícia Federal) e conduzido pela autoridade policial (Delegado de Polícia).

Características:

Obrigatória:Diante de uma ação penal e preenchido os requisitos, surge para o delegado a obrigação de instaurar o inquérito policial. Escrito:Os atos praticados são reduzidos a termos para que possam embasar uma eventual ação penal.Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Inquisitivo:O delegado preside o inquérito não havendo não havendo o contraditório e ampla defesa em sua amplitude.Observação: Segundo o art14 do cpp, o ofendido e o investigado poderão solicitar diligencias ao Delegado que as realizará ou não conforme o seu juízo.Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Sigiloso:O Delegado deverá assegurar o sigilo necessário às investigações ou ao interesse da sociedade.Observação¹: O sigilo não se aplica ao Ministério Público e ao Juiz.Observação²: O Advogado, por sua vez, terá direito de acessar os autos do inquérito, mas não as diligencias em andamento que possam ser prejudicada com sua ciência (Sumula vinculante nº 14)Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Sumula nº14: É direito do defensor (Advogado), no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Dispensável:As provas necessárias para o oferecimento de uma denuncia ou queixa podem ser permitidas por outros meios caso não haverá inquérito policial.Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Indisponível:O Delegado não pode arquivar o inquérito policial, o que se pode ser feito pelo Juiz a pedido pelo Ministério Público.

Início do Inquérito Policial:

Ação Penal Pública Incondicionada:I) Pode ser restaurado de Ofício pelo delegado:Observação: Caso aquele que informe o crime não se identifique (denuncia anonima) deverão ser feitas diligencias pré-liminares antes da instauração do inquérito para confirmar os fatos .II) Restaura o inquérito por requisição do Juiz ou do Ministério Público.III) Pode restaurar por requerimento do ofendido ou seu representante legal. Caso o pedido seja negado, caberá recurso administrativo ao chefe do delegado. Ação Penal Pública Condicionada:Neste caso, o inquérito policial só poderá ser iniciado mediante a respectiva representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça conforme o caso. Ação Penal Privada:Nestes casos, o inquérito policial só poderá ser instaurado mediante requerimento do ofendido.

Atuação da Autoridade Policial:

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Incumbência da atividade da autoridade policial:I) Prestar a autoridade judiciária as informações necessárias ao processo.II) Realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.III) Cumprir os mandados de prisão expedidos pelo JuizIV) Representar ao Juiz pela prisão preventiva.Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Termino do Inquérito Policial:Finalizadas as investigações, o Delegado elaborará um relatório final, com as descrição objetiva dos fatos e da investigação realizada. Esse relatório não vincula o Juiz ao Ministério Público e não é indispensável ao início da ação penal. - Prazos:* Se o indicado estiver preso -> 10 dias* Se o indicado estiver solto -> 30 dias Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."Em caso de necessidade e se o agente tiver solto o Delegado poderá requerer a prorrogação do prazo ao Juiz para a diligencias necessárias.""Pela lei, com agente preso não há como prorrogar"

Crimes de ação penal pública:

Os autos do Inquérito Policial são encaminhados ao Ministério Público, que ao recebe-los, poderá:I) Oferecer Denuncia;II) Devolver os autos à autoridade policial para novas diligenciasIII) Requerer o arquivamento ao Juiz.Conforme o art 28 do cpp se o Juiz discordar das razões do Ministério Público para o arquivamento, remeterá o caso ao Procurador Geral (Chefe do Ministério Público) para que decida a questão. Se ele insistir o arquivamento o Juiz deverá homologar, se ele entender que é para prosseguir ele mesmo oferecerá a denuncia ou designará outro membro para faze-lo.Não se aceita arquivamento implícito, sendo subjetivo ou objetivo.Conforme o art 18 do cpp, a decisão de arquivamento só faz a coisa julgada formal, pois havendo novas provas o caso poderá ser reabertoPara o Supremo isso não se aplica no caso de arquivamento por atipicidade ou extinção da punibilidade. Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Crimes de ação privada:

Nesse caso, os autos são remetidos ao Juiz competente que guardará o ajuizamento da queixa pelo prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoridade.

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