Art. 35: A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
LEGALIDADE, não podendo receber tratamento mais gravoso do que o adulto.
EXCEPCIONALIDADE, a intervenção judicial e da imposição das medidas deverão ser a última opção.
PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas.
PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida.
BREVIDADE da medida aplicada.
INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente.
MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS no processo socioeducativo.
Art. 36: Compete ao juiz da vara da infância e juventude a execução das medidas socioeducativas.Art. 37: A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.Art. 38: As medidas de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos dos processos.Art. 39: Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, será constituído um processo de execução para cada adolescente, e co os seguintes documentos:
Documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo, que comprovem a sua idade;
os documento indicados pela autoridade judiciária e obrigatoriamente:
CÓPIA DA REPRESENTAÇÃO
CÓPIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO
CÓPIA DE ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
P. ÚNICO: Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.Art. 41: A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual ao defensor e ao MP pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados a partir do recebimento da proposta .§ 1º: O defensor e o MP poderão requerer, e o juiz da execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessária para complementação do plano individual.§ 2º: A impugnação ou complementação do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo MP, DEVERÁ ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.§ 3º: Admitida a impugnação, ou se entender que o plano individual é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o MP , a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.§ 4º: A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.§ 5º: Findo o prazo sem impugnação, considera-se o plano individual homologado.Art. 42: As medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessária, designar audiência , no prazo de 10 dias, cientificando o MP , o defensor, o adolescente e seus pais ou responsável.§ 1º: A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa sobre a evolução do plano.§ 2º: A gravidade do ato infracional, antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição por uma medida menos grave.§ 3º: Considera-se a internação a medida mais grave, em relação as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.Art. 43: A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação de liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitado a qualquer tempo, a pedido da direção do programa, do defensor, do MP, do adolescente, de seus pais ou responsável. A autoridade judiciária poderá indeferir, de pronto, se entender insuficiente a motivação.§ 4º: A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais:
FUNDAMENTADA EM PARECER TÉCNICO
PRECEDIDA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA E NOS TREMOS DO ART 42.( NO CASO DE REAVALIAÇÃO MÁX 6 MESES)
Da Execução das medidas socioeducativas: