Question 1
Question
As ações possessórias tem disciplina própria no Código de Processo Civil nos arts. 554 a 568, prestando-se à tutela da posse bem como do direito de propriedade.
Question 2
Question
Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias.
Question 3
Question
Os interditos possessórios constituem procedimento especial destinado à tutela da posse, sendo aplicado aos casos em que há embaraço ao exercício da posse, a qualquer tempo.
Question 4
Question
São interditos possessórios:
Answer
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Manutenção da posse, que será pleiteado na hipótese de o agressor manifestar a intenção de consumar a agressão.
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Reintegração de posse, cabível quando a vítima for desapossada do bem.
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Interdito proibitório, utilizada quando a violência ao direito de posse ainda não se consumou, mas é iminente (ameaça).
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Imissão na posse, adequada quando a vítima possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la.
Question 5
Question
O juiz está adstrito ao pedido do autor - princípio da congruência (art. 492, do CPC) - e, em razão disso, qualquer concessão para além do que não tenha sido pedido gera nulidade da sentença. Ocorre, entretanto, que esse princípio tem exceções, sendo a fungibilidade, consagrada pelo art. 554, do CPC, entre tutelas possessórias, uma delas. De modo que, é lícito ao juiz conceder uma tutela possessória diversa daquela expressamente pedido pelo autor.
Question 6
Question
Em razão de sua natureza dúplice, não cabe, nas ações possessórias, reconvenção.
Question 7
Question
Uma importante particularidade das ações possessórias é o que dispõe os arts. 555-556 do CPC, viabilizando ao autor e ao réu, a possibilidade de cumulação de pedidos. O que há de peculiar é que haverá cumulação, sem prejuízo do procedimento especial, de modo que, o autor, bem como o réu, ainda poderão postular a liminar possessória.
Question 8
Question
Para expedição de mandado liminar de manutenção ou reintegração da posse, incumbe ao autor provar:
Answer
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Data da turbação ou esbulho praticado pelo réu, sua posse e continuação do embaraço ao exercício do direito possessório.
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A turbação ou esbulho praticado pelo réu, perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo e data do ato de agressão à posse.
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Periculum in mora, sua posse, a turbação ou esbulho e a data do ocorrido.
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Sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do ato de perturbação da posse e a continuação da posse, embora turbada, ou a sua perda.
Question 9
Answer
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Não estando a exordial devidamente instruída nos termos do art. 561, do CPC, para fins de concessão do mandado liminar, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer a audiência que for designada. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
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Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
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No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais.
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Apenas na hipótese de não concessão da liminar, o autor terá que promover a citação do réu para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Question 10
Question
Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Question 11
Question
Em regra, é da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento das ações possessórias, não obstante, nada impede que de maneira excepcional outra justiça seja competente, como a Justiça do Trabalho na hipótese de imóvel concedido em comodato, motivado por contrato de trabalho rescindido, ou a Justiça Federal quando participar do processo um dos entes federais previsto no art. 109, da CF.
Question 12
Question
A respeito da legitimidade nas ações possessórias, é INCORRETO afirmar que:
Answer
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O possuidor é parte legítima para a propositura das ações possessórias, sendo que na hipótese de posse direta - locação, usufruto, comodato, etc. -, a defesa da posse pode ser realizada em juízo tanto pelo possuidor direto quanto pelo indireto, que podem inclusive, formar litisconsórcio facultativo.
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No polo passivo é parte legítima o sujeito responsável pelo ato de perturbação à posse. Assim, na hipótese de posse direta, é possível que o legitimado passivo também seja possuidor, como ocorre na ação promovida pelo locatário contra o locador.
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Nos casos em que os litigantes sejam cônjuges, a defesa da posse deverá ser exercida em litisconsórcio necessário.
Question 13
Question
Quanto aos litígios coletivos de posse, é verdade que:
Answer
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Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação.
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Se requerido, os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
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A intervenção do Ministério Público limita-se à participação na audiência de mediação (art. 565, § 2º, CPC).
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O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.