• Formal: contradição do fato à norma penal, ou seja, uma transgressão à lei penal;
• Material: crime é um comportamento humano que cause alguma lesão ou perigo de lesão a um determinado bem jurídico. Ou seja, toma como base oconteúdo do ilícito penal;
• Analítico: conceito mais complexo dos três, aborda o crime a partir de seus elementos, utilizando-se, para isso, as teorias bipartite e tripartite.
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O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico da infração penal, sendo eles: Crime ou delito; Contravenção penal ou crime anão ou delito liliputiano.
“Art. 1°, CP - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Definição de Crime e Contravenção
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Fonte:
https://mfernandagiorgi.jusbrasil.com.br/artigos/440514882/teoria-geral-do-crime
https://jus.com.br/artigos/47517/conceito-de-crime-no-direito-penal-brasileiro
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