Capacidade Civil
A capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.Enquanto a capacidade estabelece poderes para a aquisição e exercício dos direitos, a personalidade revela-se como a aptidão para exercer tais poderes.
CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO – não pode ser recusada ao indivíduo, pois é ínsita a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres. A capacidade de direito inicia com o nascimento com vida.CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO – é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, cujo critério é prudência, juízo, inteligência, e sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. Porém, este tipo de capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela ocorrência de um fato genérico, como o tempo (maioridade ou menoridade). Essa capacidade é transitória, pois pode ser perdida.Se a pessoa tem capacidade jurídica de direito e de fato, tem capacidade jurídica plena ou geral.A teoria das incapacidades incide sobre a capacidade de fato, já que a capacidade jurídica de direito é ilimitada.Não se pode confundir capacidade com legitimação, que é conceituada como uma capacidade específica para a prática de certo ato. Somente quem tem capacidade de fato pode ter legitimação. Como exemplo podemos citar o caso da outorga do cônjuge que deve ser dada para que possa ocorrer alienação de bens imóveis, exigida pelo art. 1.647 do CC. A outorga é necessária somente no casamento, e não na união estável, e é dispensada se o regime de bens do casamento for o da separação absoluta, acarretando a sua falta a anulabilidade do negócio jurídico.