Superioridade ou igualdade de posto do infrator 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. 4 Infração de natureza não militar 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil,menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.Oficial general como infrator 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, senão tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.