Noções Direito Militar

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    NOÇÕES DIREITO MILITAR
    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ ( ART. 9 CPM )Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

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    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

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    Delitos em espécie: Motim e Revolta (art.149 CPM)
    Reunirem-se militares ou assemelhados: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência; III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior; IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças. Parágrafo único - Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

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    Violência contra superior (art.157 CPM)
    - Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo primeiro - Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. Parágrafo segundo - Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. Parágrafo terceiro - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. Parágrafo quarto - Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Parágrafo quinto - A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

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    Violência contra inferior (art. 175 CPM)
    Praticar violência contra inferior: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo único - Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no artigo 159 .Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

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    Abandono de Posto (art.195 CPM)
      Art. 195 - Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.

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    Embriaguez em serviço (art. 202 CPM)
    - Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Dormir em serviço

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    Dormir em serviço (art. 203 CPM)
    Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano

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    Peculato (art. 303 CPM)
    Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. Parágrafo primeiro - A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo. Parágrafo segundo - Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Parágrafo terceiro - Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Parágrafo quarto - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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    Corrupção passiva (art. 308 CPM)
    Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Parágrafo primeiro - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Parágrafo segundo - Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano.

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    Do Inquérito Policial Militar (art 9º a 28 CPPM).
    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais,configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidadeprecípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, períciase avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e comobediência às formalidades previstas neste Código.Modos por que pode ser iniciadoArt. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando hajaocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso deurgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente,por ofício;c) em virtude de requisição do Ministério Público;d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtudede representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal,cuja repressão caiba à Justiça Militar;f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício daexistência de infração penal militar.

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    Superioridade ou igualdade de posto do infrator 1º Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando,direção ou chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. 4 Infração de natureza não militar 3º Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil,menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.Oficial general como infrator 4º Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inquérito 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, senão tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações deste Código, no exercício da função.Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;d) colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

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    Formação do inquéritoArt. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:Atribuição do seu encarregadoa) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;b) ouvir o ofendido;c) ouvir o indiciado;5d) ouvir testemunhas;e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisqueroutros exames e perícias;g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída oudanificada, ou da qual houve indébita apropriação;h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou doofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou aindependência para a realização de perícias ou exames.Reconstituição dos fatosParágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada dedeterminado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dosfatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra ahierarquia ou a disciplina militar.

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    Assistência de procuradorArt. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.Encarregado de inquérito. RequisitosArt. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a suahierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquéritoArt. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.Detenção de indiciadoArt. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.6Prisão preventiva e menagem. SolicitaçãoParágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

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    Inquirição durante o diaArt. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.Inquirição. Limite de tempo2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguirno dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência.Prazos para terminação do inquéritoArt. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instauraro inquérito.Prorrogação de prazo 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militarsuperior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

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    Diligências não concluídas até o inquérito2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormenteremetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.Dedução em favor dos prazos3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previstono § 5º do art. 10.7Reunião e ordem das peças de inquéritoArt. 21. Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.Juntada de documentoParágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo termo, mencionando a data.RelatórioArt. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

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    Solução1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seuencarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ounão a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, oudetermine novas diligências, se as julgar necessárias.Advocação2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocáloe dar solução diferente.Remessa do inquérito à Auditoria da CircunscriçãoArt. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição JudiciáriaMilitar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dosobjetos que interessem à sua prova.Remessa a Auditorias Especializadas1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e daAeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver maisde uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, paraa respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelojuiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ªAuditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especializaçãoreferida no § 1º.Arquivamento de inquérito. ProibiçãoArt. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, emboraconclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

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    Instauração de novo inquéritoArt. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provasaparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado eos casos de extinção da punibilidade.1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao MinistérioPúblico, para os fins do disposto no art. 10, letra c.2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entenderinadequada a instauração do inquérito.Devolução de autos de inquéritoArt. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, anão ser:I mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradasimprescindíveis ao oferecimento da denúncia;II por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidadesprevistas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vintedias, para a restituição dos autos.Suficiência do auto de flagrante delitoArt. 27. Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto deflagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpode delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seuvalor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridadepolicial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.

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    Dispensa de InquéritoArt. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada peloMinistério Público:a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outrasprovas materiais;b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autoresteja identificado;c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm

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    DA JUSTIÇA MILITAR FEDERAL ART. 122 1 124
    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARESArt. 122. São órgãos da Justiça Militar:I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

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    Da Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º, 4º e 5º CF/88).
    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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    CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Seção I Da ComposiçãoArt. 187. A Justiça Militar estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado é composta: I – no primeiro grau de jurisdição: a) pelos juízes de direito de Vara Militar; b) pelos conselhos de Justiça Militar; II – no segundo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça. Seção II Da Competência Geral Art. 188. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
    LOJE LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA

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    Seção III Do Juiz de Direito de Vara Militar Art. 189. O cargo de juiz de direito de Vara Militar será provido por juiz de direito de terceira entrância, observadas as normas estabelecidas para o provimento dos demais cargos de carreira da magistratura estadual. Art. 190. Compete ao juiz de direito de Vara Militar: I – processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares; II – presidir os conselhos de Justiça Militar e relatar, com voto inicial e direto, os processos respectivos; III – exercer o poder de polícia durante a realização de audiências e sessões de julgamento; IV – expedir todos os atos necessários ao cumprimento das suas decisões e das decisões dos conselhos da Justiça Militar; V – exercer o ofício da execução penal em todas as unidades militares estaduais, onde haja preso militar ou civil sob sua guarda provisória ou definitiva; VI – cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Seção IV Do Cartório de Vara Militar Art. 191. O cartório de vara Militar terá seus cargos preenchidos por membros da Polícia Militar e/ou do Corpo de Bombeiros do Estado, habilitados para o exercício da função, sem prejuízo da participação de servidores da justiça comum, quando necessário. § 1º O cartório será chefiado por um militar graduado (primeiro sargento ou subtenente) ou por um oficial até a patente de capitão, requisitado mediante indicação do juiz competente ao comandante-geral da Polícia Militar, através de ato do presidente do Tribunal de Justiça. § 2º O militar a serviço de vara militar tem fé de ofício quando da prática dos atos inerentes às respectivas funções, que correspondem à função de analista judiciário, de técnico judiciário, de movimentador e de oficial de justiça.

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    Dos Atos Judiciais Art. 192. As audiências e sessões de julgamento da Justi- ça Militar são realizadas na sede da comarca, salvo os casos especiais por justa causa ou força maior, fundamentados pelo juiz de direito titular da Vara Militar. CAPÍTULO II DOS CONSELHOS DA JUSTIÇA MILITAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 193. Integram a Justiça Militar do Estado, observada a separação institucional entre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, os seguintes Conselhos de Justiça: I – Conselhos Especiais; II – Conselhos Permanentes ou Trimestrais. Seção II Da Composição Art. 194. Os Conselhos Especiais são compostos por quatro juízes militares, todos oficiais de postos não inferiores ao do acusado. § 1º Havendo mais de um acusado no processo, o de posto mais elevado servirá de referência à composição do conselho. § 2º Sendo o acusado do posto mais elevado na corporação policial ou do corpo de bombeiro militar, o conselho especial será composto por oficiais da respectiva corporação militar, que sejam da ativa, do mesmo posto do acusado e mais antigos que ele; não havendo na ativa oficiais mais antigos que o acusado, serão sorteados e convocados oficiais da reserva remunerada. § 3º Sendo o acusado do posto mais elevado da corporação, e nela não existindo oficial, ativo ou inativo, mais antigo que ele, o conselho especial será composto por oficiais que atendam ao requisito da hierarquia, embora pertencentes à outra instituição militar estadual. § 4º Não havendo, em qualquer das corporações, no posto mais elevado, oficial, ativo ou inativo, mais antigo que o acusado, será este julgado pelo Tribunal de Justiça. § 5º Quando, em um mesmo processo, os acusados forem oficiais e praças, responderão todos perante o conselho especial. Art. 195. Os Conselhos Permanentes serão compostos pelo mesmo número de oficiais previsto para os Conselhos Especiais, devendo ser integrados por, no mínimo, um oficial superior.Seção III Da Competência Art. 196. Compete aos Conselhos de Justiça Militar processar e julgar os crimes militares não compreendidos na competência monocrática de juiz de vara militar. Parágrafo único. Aos Conselhos Especiais compete o julgamento de oficiais, enquanto aos Conselhos Permanentes ou Trimestrais compete o julgamento das praças em geral. Seção IV Da Escolha e Convocação dos Conselhos Art. 197. Os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado remeterão, trimestralmente, ao juiz de direito da Vara Militar relação nominal dos oficiais da ativa em condições de servir nos conselhos, com indicação dos seus endereços residenciais, a fim de serem realizados os sorteios respectivos. § 1º Os sorteios para a composição dos Conselhos Permanentes realizar-se-ão entre os dias vinte e vinte e cinco do

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    último mês de cada trimestre, ressalvado motivo de força maior para sua não ocorrência. § 2º O resultado dos sorteios será informado aos comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para que providenciem a publicação em boletins gerais e ordenem o comparecimento dos juízes não togados à hora marcada na sede do Juízo Militar, ficando à sua disposição enquanto durarem as convocações. § 3º Os sorteios para a composição dos Conselhos Especiais ocorrerão sempre que se iniciar processo criminal contra oficial, mantendo-se sua constituição até a sessão de julgamento, se alguma causa intercorrente não justificar o arquivamento antecipado da ação penal. § 4º O sorteio para a composição dos Conselhos Permanentes da Justiça Militar dará preferência a oficiais aquartelados na Capital. § 5º Caso a relação dos oficiais da ativa, prevista no caput deste artigo, não seja enviada ao juiz competente, no prazo legal, os sorteios para composição dos Conselhos da Justiça Militar serão realizados com base na relação enviada no trimestre anterior, sem prejuízo da apuração de responsabilidades. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA PENA Art. 198. O regime carcerário aplicável ao condenado pelo juiz de direito titular de Vara Militar é o seguinte: I – no caso de pena privativa da liberdade por até dois anos, o regime será regulamentado nas decisões que proferirem o juiz monocrático e os conselhos da Justiça Militar, sendo o condenado recolhido à prisão militar; II – ultrapassado o limite da pena de dois anos e havendo o condenado perdido a condição de militar, será ele transferido para prisão da jurisdição comum, deslocando-se a competência quanto à execução da pena para o respectivo juízo, ao qual serão remetidos os autos do processo.
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