Regime de bens

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Superior/concursos Direito Civil (SP 11º) Slide Set on Regime de bens, created by Pedro Rocha on 17/08/2017.
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    Regime de bens - Conceito
    Regime de bens é o estatuto patrimonial do casamento.

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    Princípios
    O regime de bens é regido pelos princípios da liberdade de escolha, variabilidade e da mutabilidade (art. 1639).

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    Finalidade
    Regulação do domínio e administração bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal.

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    Regime de bens – Código Civil
    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.  

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    Liberdade de estipulação
    Faculta-se aos cônjuges a escolha dos regimes, possibilitando a criação de um regime misto ou  um novo e distinto, salvo nas hipóteses especiais do art. 1.641, I a III, em que a separação é obrigatória.

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    Regime legal supletivo
    O regime legal supletivo é o da comunhão parcial de bens (art. 1640).

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    Separação obrigatória de bens
    O regime legal de separação obrigatória de bens, por sua vez, vem previsto no art. 1641: Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos (Lei n. 12.344 de 2010); III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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    Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
    Há entendimento na jurisprudência no sentido de conciliar o regime da separação obrigatória de bens com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (que permite a partilha dos bens aquestos, no regime obrigatório de separação). Súmula 377 No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

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    Mudança no Regime de Bens
    Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens. O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime: “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

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    Requisitos - Mudança do regime de bens
    Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos: a)  Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente. b)  Autorização judicial c)  Razão relevante d)  Ressalva dos direitos de terceiro.

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    Averbação da sentença
    A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.

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    Administração dos Bens
    O artigo 1.642 dispõe: “Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647”. II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;  V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;  VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente”.

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    Liberdade para a prática de atos
    Verifica-se a liberdade do cônjuge para a prática de ato de disposição e de administração dos quais necessitem no exercício de suas profissões, bem como ato de administração dos bens próprios – aqueles que não integram a comunhão. O artigo 1.643 diz: Podem os cônjuges independentemente de autorização um do outro I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias a economia doméstica; E o artigo 1.647 traz algumas vedações: Ressalvado o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval;

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    Terceiro prejudicado
    O terceiro prejudicado terá direito a ação regressiva contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros nos casos de ausência de consentimento do outro cônjuge e de suprimento judicial.

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    Titularidade das ações
    A titularidade das ações para desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido onerados sem o consentimento do outro cônjuge ou sem suprimento judicial, para demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação ou a invalidação do aval convencionados sem autorização marital ou outorga uxória e para reivindicar os bens comuns doados ou transferidos ao concubino (art. 1.642, III a V) são do cônjuge prejudicado e dos seus herdeiros. Tais atos são anuláveis.

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    Administração difícil ou impossível
    Artigo 1.570 do CC: “Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens”. E o artigo 1.651: “Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro: I - gerir os bens comuns e os do consorte; II - alienar os bens móveis comuns; III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial”.

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    Bens móveis comuns
    Os bens móveis comuns poderão ser alienados sem qualquer impedimento, mas os imóveis comuns e os móveis e os imóveis do outro cônjuge somente poderão ser alienados com prévia autorização judicial.

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    Outorga da mulher
    Cabe ao juiz suprir tanto a outorga da mulher como a autorização marital, quando as deneguem sem motivo justo, ou lhes seja impossível concedê-la (CC, art. 1.648).

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    Pacto antenupcial
    É um contrato lavrado no registro público por meio do qual é feita a escolha de bens que lhe aprouver.

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    O pacto e a escolha do regime de bens
    A escolha do regime de bens é feita no pacto antenupcial. Se este não foi feito, ou for nulo ou ineficaz, “vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial” (CC, art. 1.640, caput).

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    Pacto antenupcial - Características
    Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. Não é possível convencionar o regime matrimonial mediante simples instrumento particular ou no termo do casamento, pois o instrumento público é exigido. Condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar. Caducará, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, se um dos nubentes vier a falecer ou se contrair matrimônio com outra pessoa.

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    Escritura pública
    Assim diz o art. 1.653 do Código Civil: “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.   Portanto, se a adoção do regime de comunhão parcial for o adotado pelas partes, não precisará de prévios ajustes, porém se for qualquer outro regime, depende do pacto antenupcial.

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    Registro de Imóveis
    Para valer contra terceiros, o pacto antenupcial deve ser registrado “em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges” (CC, art. 1.657).

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    Publicidade
    O registro dá publicidade ao ato, alertando terceiros sobre a modificação no domínio do bem imóvel. Sem ele o regime escolhido só vale entre os nubentes (regime interno). Perante terceiros, é como se não existisse o pacto, vigorando então o regime da comunhão parcial (regime externo). Depois de efetuado, a sua eficácia atua, porém, erga omnes, não se admitindo alegação de ignorância por parte de quem quer que seja.

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    Natureza contratual
    O pacto antenupcial tem natureza contratual.

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    Tipos de Regimes de Bens:
    a) Comunhão Universal de bens (arts. 1667 a 1669): - faz com que os cônjuges fundam o patrimônio passado e o patrimônio futuro. b) Comunhão parcial de bens: - neste regime você mantém a separação do patrimônio passado, anterior ao casamento e comunica os bens que foram adquiridos no curso do casamento. c) Separação Convencional de bens (arts. 1687 e 1688): - de acordo com o artigo 1687, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. d) Participação final nos aquestos (art. 1672 e ss.)

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