Zusammenfassung der Ressource
Flussdiagrammknoten
- Conjunto de atos tendentes à elaboração das espécies normativas primárias
- - Emendas Constitucionais
- Leis Complementares
- Lei Ordinárias
- Leis Delegadas
- Medidas Provisórias
- Decretos Legislativos
- Resoluções
- Iniciativa
(art. 61 - rol exemplificativo)
- qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional
- Iniciativa Reservada:
a) Presidente: art. 40, §15; 61, §1o; 165, I a III (princípio da SIMETRIA, normal de repetição obrigatória nos Estados e Municípios)
b) STF: arts. 93 e 96, II
c) Tribunais Superiores: art. 96, II
d) Trib. Contas da União: art. 73 e 96, III
e) MP: art. 127, § 2o
f) Defensoria: art. 134, §4o
g) Mesa da Câmara ou do Senado: art. 51, IV; 52, XIII
h) Congresso Nacional: ADCT, art. 8o, § 3o
- Iniciativa Popular
(projeto de lei)
- 1% do eleitorado nacional
pelo menos 5 Estados
3/10 ou 0,3% do no. total de eleitores de cada um dos Estados
- Discussão
- Comissões temáticas
- CCJ (controle político preventivo de constitucionalidade)
- BICAMERALISMO federativo
(regra geral)
Câmara dos Deputados = casa iniciadora
Senado Federal = casa revisora
(exceto se apresentado por senador ou comissão do senado)
- Quórum de instalação da sessão = maioria ABOLUTA (1o número inteiro após a metade)
- Câmara dos Dep = 257 deputados
Senado Federal = 41 senadores
- somente poderá ser objeto de reapreciação na próxima sessão legislativo (princ. da irrepetitividade)
- Quórum de aprovação
a) maioria simples: membros presentes na sessão -> leis ordinárias
b) maioria qualificada: membros pertencentes à Casa
- absoluta: leis complementares
- 2/3: suspensão de garantias parlamentares
- 3/5: emenda constitucional
- encaminhado à Casa Revisora
- exceção: proposta da maioria absoluta dos membros da CD ou do SF
- Volta para a Casa Iniciadora
- Aprovada ou Rejeitada a emenda proposta pela Casa Revisora
- prazo de 10 dias para apreciação
- Sanção (expressa ou tácita)
- VETO
- jurídico = inconstitucionalidade
- político = contrariedade ao int. público
- Reapreciação do veto pelo Congresso Nacional:
- sessão conjunta (unicameral) e aberta (EC 76/13)
- prazo de 30 dias
- voto da maioria absoluta
- se não fizer:
- Presidente do Senado (48 hrs)
- Vice do Senado
- Momento de conversão do "projeto de lei"em "lei"= sanção presidencial ou rejeição ao veto (existência da lei)
- obs: veto é imune ao controle do Poder Judiciário (ato político)
- obs:
- são no máximo três deliberações;
-a vontade da casa iniciadora prevalece em relação à vontade da casa revisora
- Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
- Emenda Constitucional
proposta de:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
- Quórum de aprovação:
3/5 dos votos dos membros de cada Casa do Congressos Nacional, em dois turnos de votação
- promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
- Cláusulas Pétreas (não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir) - art. 60, §4o):
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- Medidas Provisórias
- Presidente da República
- casos de relevância e urgência
- com força de lei
- submetidas de imediato ao Congresso Nacional
- § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
- perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período
- prazo para deliberação = 45 dias contados de sua publicação
- sob pena de entrarem em regime de urgência em cada uma das Casas
- ficando sobrestadas todas as demais deliberações, até que se ultime a votação
- É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
- Leis Delegadas
elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
- Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.