SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA

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FLUXOGRAMA DIREITO CIVIL - AUSÊNCIA
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  • SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA
  • SE INICIA 01 OU 03 ANOS APÓS A ARRECADAÇÃO (1ª FASE)
  • REQUERIMENTO DE SUCESSÃO PROVISÓRIA PELOS INTERESSADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO 
  • PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE ABERTURA DA SUCESSÃO
  • TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
  • PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS 180 DIAS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA 
  • ABERTURA DO TESTAMENTO
  • REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO
  • REALIZAÇÃO DA PARTILHA
  • NÃO APARECENDO INTERESSADOS APÓS O TRÂNSITO, NO PRAZO DE 30 DIAS, OBSERVAR-SE-Á AS NORMAS DA HERANÇA JACENTE
  • OS BENS, EM REGRA SOMENTE SERÃO ENTREGUES AOS HERDEIROS MEDIANTE GARANTIAS
  • AQUELE QUE NÃO PUDER PRESTAR GARANTIAS TERÁ SEU QUINHÃO ADMINISTRADO POR OUTRO HERDEIRO QUE PRESTAR GARANTIAS
  • ASCENDENTES, DESCENDENTES E CÔNJUGES NÃO PRECISAM PRESTAR GARANTIAS
  • ENCERRAMENTO DA SEGUNDA FASE (SUCESSÃO PROVISÓRIA)
  • PELA CERTEZA DA MORTE DO AUSENTE
  • INÍCIO DA SUCESSÃO DEFINITIVA
  • PELO COMPARECIMENTO DO AUSENTE
  • CESSAM TODAS AS VANTAGENS DOS HERDEIROS
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