Zusammenfassung der Ressource
Flussdiagrammknoten
- DIREITOS SOCIAIS (arts. 6º ao 11, CF)
- CF/88 - Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
- TTEMOS LAPIS DEMAIS
(* Inserido por EC)
- T rabalho;
T ransporte *;
E ducação;
MO radia *;
S aúde;
- DE samparados;
M aternidade;
A limentação *;
I nfância;
S egurança.
- LA azer;
P revidêcia
S ocial;
- CARACTERÍSTICAS:
- Originou-se com a crise do Estado Liberal;
- Direitos de 2ª geração (obrigação de fazer do Estado);
- Normas de Eficácia Limitada e aplicabilidade mediatas (depende de atuação estatal, seja por lei ou políticas públicas);
- Não são Cláusulas pétreas (há divergências doutrinárias)
- CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL: Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais "na medida do financeiramente possível"
- Somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial (limitador)
- Demonstralção objetiva:
1 - Inexistência de Recursos;
2 - Ausência de previsão orçamentária
- MÍNIMO EXISTENCIAL: Prestações estatais essenciais para que o ser humano tenha uma existência digna.
- É uma limitação a RESERVA DO POSSÍVEL, apesar de ser com ela compatível (STF)
- VEDAÇÃO AO RETROCESSO: Evitar que as conquistas sociais alcançadas sejam desconstituídas
- Doutrina defende ser tanto uma garantia constitucional quanto um direito subjetivo.
- CF/88 - Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (LER NA ÍNTEGRA TODOS OS INCISOS). Rol Exemplificativo
- Igualdade de direitos entre trabalhador avulso e com vínculo empregatício permanente
- Direitos NÃO atribuídos pela CF/88 aos domésticos:
- Piso Salarial;
- Participação nos lucros;
- Jornada de 6h/dia em turnos ininterruptos de revezamento;
- Proteção ao mercado de trabalho da mulher;
- Adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade;
- Proteção em face a Automação;
- Prescrição quinquenal;
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual;
- Igualdade de direitos entre avulso e empregado.
- Direitos Sociais COLETIVOS
(arts. 8º ao 11): LER TODOS NA ÍNTEGRA
- - É livre a associação profissional ou sindical;
- Independe de autorização Estatal;
- Necessita de registro em órgão competente (MTE);
- - Princípio da AUTONOMIA SINDICAL: vedação de interferência e intervenção do Poder Público.
- Princípio da UNICIDADE SINDICAL: só um sindicado por base territorial que é, no mínimo, de um município;
- Princípio da ANTERIORIDADE: em caso de conflito entre sindicatos na mesma base territorial, prevalecerá o que 1º se registrou no órgão competente.
- - Sindicato atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO;
- Tem Participação OBRIGATÓRIA nas Negociações Coletivas de trabalho
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL
- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (art. 8º, IV, CF):
- NÃO tem natureza tributária;
- Caráter FACULTATIVO;
- Cobrados apenas dos filiados (SV 40,);
- Valor Fixado pela Assembleia;
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (art. 149, CF)
- TEM natureza TRIBUTÁRIA;
- OBRIGATÓRIA/COMPULSÓRIA;
- TODOS da categoria econômica ou profisssional;
- Valor fixado em Lei
- - ESTABILIDADE SINDICAL: empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da canditadura até 1 ano após o final do mandato, mesmo suplente, salvo se cometer falta grave.
- É RELATIVA: é possível a dispensa se a empresa deixar de existir, pois a garantia constitucional se destina a representação sindical de que se investe, e não a ele.
- Direito de GREVE: NÃO se trata de direito absoluto, vez que necessidades inadiáveis deverão ser atendidas e os que abusarem ficarão sujeitos às penas da lei
- - GREVE CLT: eficácia contida (restringido por lei);
- GREVE SERVIDORES: eficácia limitada.
- Empresa com mais de 200 empregados
- Assegurada eleição de um representante com finalidade exclusiva de promover entendimento direto com empregador