Zusammenfassung der Ressource
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- Competência?Exclusiva do STF
- Art. 103-A CR, L. 1.417/2006 e Resolução n. 388/2008 do STF.
- Matéria constitucional objeto de decisões reiteradas do Tribunal.
- Interpretação de normas infraconstitucionais federais como estaduais ou municipais.
- Interpretação de normas constitucionais.
- Superar controvérsia atual sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
- Provocação pelos legitimados para a ADI: art. 103-A, § 2o, CR.
- O STF pode rever (revisar e cancelar) de ofício ou por provocação.
- Quórum para aprovação, revisão ou cancelamento:2⁄3 dos Ministros
reunidos em sessão Plenária.
- Possibilidade de cancelamento ou revisão: adequação da SV às necessidades sociais e às demandas do órgão julgador - necessidade de discussão fundamentada. Dupla argumentação.
- “Instrumento de autodisciplina do STF, que somente deverá afastar-se da orientação nela preconizada de forma expressa e fundamentada” (GM, 2016).
- São fixados no próprio enunciado da SV.
- Verificação dos julgados reiterados que ensejaram a edição da SV.
- Possibilidade de apresentar ‘distinguishing’ para afastar a aplicação da SV.
- Publicação no DOU para fins de conhecimento geral.
- Vincula diretamente os órgãos judiciais e os órgãos da Administração Pública.
- Força de lei para o Judiciário e para a Administração.
- SV “conferirá eficácia geral e vinculante às decisões proferidas pelo STF sem afetar diferamente a vigência de leis porventura declaradas inconstitucionais no processo de controle incidental” (GM, 2016).
- Quando a SV envolve a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo há maior enfraquecimento do instututo da suspensão de execução da lei ou ato normativo pelo Senado (art. 52, inc. X, CR): a SV confere interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que o Senado tenha eliminado formalmente a lei do OJ.
- Descumprimento ou a interpretação inadequada pode ser discutido por qualquer interessado mediante RECURSO ou RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (art. 102, inc. I, al. l e art. 103‐A, §3o, CR/88).
- Art. 4º “A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.”