Súmulas Vinculantes

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Como surgem as Súmulas Vinculantes e o seu procedimento.
Claudio Junior
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Claudio Junior
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Flussdiagrammknoten

  • Súmulas Vínculantes
  • Fundamento Normativo
  • Objeto
  • Objetivo
  • Competência?Exclusiva do STF
  • Definição
  • Limites
  • Efeitos
  • Modulação dos Efeitos
  • Art. 103-A CR, L.  1.417/2006 e Resolução n. 388/2008 do STF.
  • Matéria constitucional objeto de decisões reiteradas do Tribunal.
  • Interpretação de normas infraconstitucionais federais como estaduais ou municipais.
  • Interpretação de normas  constitucionais.
  • Superar controvérsia atual sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
  • Provocação pelos legitimados para a ADI: art. 103-A, § 2o, CR.
  • O STF pode rever (revisar e  cancelar) de ofício ou por provocação.
  • Quórum para aprovação, revisão ou cancelamento:2⁄3 dos Ministros reunidos em sessão Plenária.
  • Possibilidade de cancelamento ou revisão: adequação da SV às necessidades sociais e às demandas do órgão julgador - necessidade de discussão fundamentada. Dupla argumentação.
  • “Instrumento de autodisciplina do STF, que somente deverá afastar-se da orientação nela preconizada de forma expressa e fundamentada” (GM, 2016).
  • São fixados no próprio enunciado da SV.
  • Verificação dos julgados reiterados que ensejaram a edição da SV.
  • Possibilidade de apresentar ‘distinguishing’ para afastar a aplicação da SV.
  • Publicação no DOU para fins de conhecimento geral.
  • Vincula diretamente os órgãos judiciais e os órgãos da Administração Pública.
  • Força de lei para o Judiciário e para a Administração.
  • SV “conferirá eficácia geral e vinculante às decisões proferidas pelo STF sem afetar diferamente a vigência de leis porventura declaradas inconstitucionais no processo de controle incidental” (GM, 2016).
  • Quando a SV envolve a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo há maior enfraquecimento do instututo da suspensão de execução da lei ou ato normativo pelo Senado (art. 52, inc. X, CR): a SV confere interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que o Senado tenha eliminado formalmente a lei do OJ.
  • Descumprimento ou a interpretação inadequada pode ser discutido por qualquer interessado mediante RECURSO ou RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (art. 102, inc. I, al. l e art. 103‐A, §3o, CR/88).
  • Art. 4º “A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.”
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