Zusammenfassung der Ressource
DIRETO CIVIL PARTE GERAL (Arts. 1° há 233°)
- Das Pessoas Naturais (artigo 1° a 39°)
- Capítulo l "Da personalidade jurídica"
- Art. 1° "Toda pessoa é capaz de direito e deveres da ordem civil".
- É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º).
- Para ser pessoa, basta existir.
- art. 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei
põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
- Três grandes teorias procuram definir a situação jurídica do nascituro: a natalista, a da
personalidade condicional e a concepcionista.
- A teoria natalista exige o nascimento com vida para ter início a personalidade. Antes do nascimento
não há personalidade. Ressalvam -se, contudo, os direitos do nascituro, desde a concepção.
- A teoria da personalidade condicional sustenta que o nascituro é pessoa condicional: a aquisição da
personalidade acha -se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.
- Para a teoria concepcionista o nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção, tendo
personalidade jurídica formal no que concerne aos direitos personalíssimos. Apenas certos efeitos
de certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais
materiais, como a doação e a herança.
- Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I — os menores de
dezesseis anos; II — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; III — os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.”
- DAS INCAPACIDADES
- Incapacidade absoluta: os menores de 16 anos
- A incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente
poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa
regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
- O Código atual
- O Código de 2002 e a Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
também consideram que o ser humano, até atingir os dezesseis anos, não tem discernimento
suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado na vida
jurídica por seus pais, tutores ou curadores. Não se considera nula, todavia, a compra de um doce ou
sorvete feita por uma criança, malgrado não tenha ela capacidade para emitir a vontade qualificada
que se exige nos contratos de compra e venda. Em se tratando de ato dotado de ampla aceitação
social, deve ser enquadrado na noção de ato -fato jurídico129.