Zusammenfassung der Ressource
Estado de
Defesa
- Presidente
da
República
DECRETA
- Ouvidos:
Conselho da
República e o
Conselho de
Defesa Nacional
- Submeterá ato ao
CN / Decidirá por
maioria absoluta
- Dentro de
24 horas
- Decretado o
estado de defesa
- determinará o tempo de sua duração,
- áreas a serem abrangidas
- indicará as MEDIDAS COERCITIVAS
a vigorarem
- I - restrições
aos direitos de:
- a) reunião, ainda que exercida
no seio das associações;
- b) sigilo de correspondência;
- c) sigilo de comunicação
telegráfica e telefônica;
- II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública,
respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
- Prorrogação
- Objetivo
- Preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por
GRAVE e IMINENTE instabilidade
institucional ou atingidas por
calamidades de GRANDES
PROPORÇÕES na natureza
- Tempo
- não superior a 30 dias
- Pode prorrogação por
1 vez
- se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação
- Na vigência
- A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso
requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
- A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
- A prisão ou detenção de qualquer pessoa
NÃO SUPERIOR A 10 (dez) dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
- É vedada a incomunicabilidade do preso.
- OBS
- Se o CN tiver em
recesso
- Convocado extraordinariamente /
prazo 5 (cinco) dias
- CN apreciará
- Prazo 10 dias contados do seu recebimento
- Rejeitado dedreto
- cessa imediatamente o estado de
defesa
- O CN permanecerá em funcionamento enquento vigorar o
estado de defesa