Zusammenfassung der Ressource
CRIMES por PART
x ADM PUB I
- 2. RESISTÊNCIA
- I. OPOR-SE À
EXECUÇÃO
- ATO LEGAL
- II. com VIOLÊNCIA / AMEAÇA
Anmerkungen:
- - "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência" (art. 329, §2º, CP)
- III. SE ATO Ñ SE
REALIZA
- QUALIFICADA
- ATIVA
Anmerkungen:
- - apenas a resistência ativa configura o tipo penal de resistência.
- a resistência passiva (fuga, deitar no chão, esconder as mãos) não configura crime de resistência (não há violência ou ameaça)
- em casos de resistência passiva, baseada em uma atitude negativa, CESPE entende ser caso de DESOBEDIÊNCIA, e não resistência.
Q1799305
- 3. DESOBE-
DIÊNCIA
Anmerkungen:
- SOBRE A ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO:
- DESOBEDIÊNCIA: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. STJ. 3ª Seção. REsp 1859933-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1060) (Info 732).
- SANÇÃO ADMINISTRATIVA: Jurisprudência em Teses (ed. 114): 12) A desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
- Q2304612
- I. DESOBEDECER
- ORDEM
LEGAL
- II. SEM VIOLêNCIA
- 4. DESACATO
- I. DESACATAR
- FUNCION PUB
Anmerkungen:
- - Importante: é necessário que a ofensa seja praticada na frente do funcionário, sob pena de caracterizar crime contra a honra, ao invés de desacato.
- II. NA FUNÇÃO ou EM RAZÃO
- III. AINDA É
CRIME!
Anmerkungen:
- - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio
Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
- 1. USURP
FUNÇÃO
- I. USURP
FUN PUB
- II. SE AUFERIR R$
- QUALIFICADA
- 5. SONEG de
CONTRIB PREV
- I. SUPRIM
ou REDUZ
Anmerkungen:
- Da seguinte forma:
- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
- CONTRIB
PREV
- ESCONDE O FG
- =/= APROPRI
INDEB PREV
Anmerkungen:
- - Apropriação indébita previdenciária: o autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social;
- Sonegação de contribuição previdenciária: não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
- II. EXTIN PUNIB
- SE DECL/CONFESS ANTES
DA AÇÃO FISCAL
- III. ISENÇÃO
PENA
- ou APLICAÇÃO SÓ
DA MULTA
- SE PRIMAR, BONS ANTECED e
VALOR DIMINUTO