Zusammenfassung der Ressource
PODER LEGISLATIVO BH
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- O número de vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal
- acrescentando-se 1 vereador para cada 500 mil habitantes até o limite estabelecido na CF/88
- CÂMARA MUNICIPAL
- sessão ordinária
- meses de fevereiro a dezembro de cada ano
- A eleição da Mesa
- primeiro de janeiro
- No primeiro ano de cada legislatura
- se dará por chapa, completa ou não, inscrita até a hora de eleição por qualquer Vereador.
- mandato de dois anos
- vedada a recondução
- sessão extraordinária
- A convocação
- I - pelo Presidente da Câmara
- caso de intervenção no Município
- Compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
- II - pelo Prefeito
- caso de urgência ou interesse público relevante
- requerimento de 1/3
- somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
- matéria relativa a empréstimos, concessões de isenções, incentivos, benefícios fiscais e gratuidades nos
serviços públicos de competência do Município
- 2/3
- Presidente somente votará
- escrutínio secreto
- empate
- A Câmara ou qualquer de suas comissões
- a requerimento da maioria de seus membros
- pode convocar, com antecedência mínima de dez dias
- Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta,
- a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem
infração administrativa
- Em situações de urgência e interesse público relevante
- 48h
- mediante requerimento aprovado por 3/5
- O convocado enviará à Câmara exposição referente às informações solicitadas
- três dias úteis antes de seu comparecimento
- Em situações de urgência e interesse público relevante
- VEREADORES
- Art. 77 - O Vereador é inviolável
- por suas opiniões, palavras e votos
- na circunscrição do Município.
- Art. 78 - É VEDADO ao Vereador:
- I - desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público
- salvo contrato de cláusulas uniformes
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados
- nas entidades indicadas na alínea anterior
- II - desde a posse
- a) ser proprietário, controlador de empresa que tenha contrato com pessoa jurídica de direito público
- b) ocupar cargo, função ou emprego
- nas entidades indicadas na alínea anterior
- c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
- nas entidades indicadas na alínea anterior
- d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
- Art. 79 - Perderá o mandato o Vereador:
- I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior
- II - utilizar o mandato para atos de corrupção ou de improbidade administrativa
- III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública;
- IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
- V - quando o decretar a Justiça Eleitoral
- VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
- culposo
- doloso
- VIII - que fixar residência fora do Município.
- § 1º - É incompatível com o decoro parlamentaro abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador
- será decidida pela Câmara por voto nominal e maioria de seus membros, mediante provocação da Mesa ou
de partido político devidamente registrado.
- será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político devidamente registrado
- VII - que deixar de comparecer, 1/3 das sessão legislativa ordinárias
- salvo licença ou missão por esta autorizada;
- 41 vereadores
- Art. 80 - Não perderá o mandato o Vereador
- I - investido em cargo de Ministro, Secretário Estadual ou Municipal, Administrador Regional, chefe de missão diplomática ou dirigente máximo de
entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal
- II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual
- Autorizado por 3/5
- III - licenciado por motivo de doença
- IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular
- não ultrapasse 60 dias por sessão legislativa
- § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo
ou de licença superior a sessenta dias.
- § 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
15 meses para o término do mandato.
- COMISSÕES
- § 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara.
- CPI
- criadas a requerimento DE 1/3
- Atribuições da Câmara Municipal
- Art. 83 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
- I - plano diretor;
- II - plano plurianual;
- III - diretrizes orçamentárias;
- IV - orçamento anual;
- V - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
- VI - dívida pública, abertura e operação de crédito;
- VII - delegação de serviços públicos;
- VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função e fixação de remuneração
- IX - fixação do quadro de empregos das EPs, SEMs e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município
- X- regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores
- XI - criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública
- XII - divisão regional da administração pública;
- XIII - divisão territorial do Município;
- XIV - bens do domínio público;
- XV - isenção, remissão e anistia;
- XVI - transferência temporária da sede do Governo Municipal
- XVII - matéria decorrente da competência comum
- Art. 84 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
- s/ sanção do Prefeito
- I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
- II - elaborar o Regimento Interno;
- III - dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia
- IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração
- V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria
- VI - fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal
- VII - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
- VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito
- IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
- X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias, e
ambos, do País, por qualquer tempo;
- XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de
mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas;
- XII - destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por
infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma
hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa
- XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da
sessão legislativa
- XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
- XV - eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo
- XVII - autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
- XVIII - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado;
- XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente:
- a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de
inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
- b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário;
- XX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
- XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
- XXII - dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito;
- XXIII - autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de
interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
- XXIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo
- XXV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
- XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
- XXVII - indicar, observada a lei complementar estadual, os vereadores representantes do Município na
Assembléia Metropolitana;
- XXVIII - autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais
destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de
interesse comum;
- XXIX - aprovar os estatutos das instâncias previstas nesta Lei Orgânica
- XXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede
- § 1º - Compete também à Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de
emenda à Constituição do Estado.
- DEFENSORIA DO POVO
- dotado de autonomia administrativa e financeira
- mais de trinta anos de idade
- notável experiência, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça
- ELEITO POR 2/3
- mandato, não-renovável, de quatro anos
- nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
- Defensor do Povo se sujeita, no que couber e na forma da lei, às proibições, incompatibilidades e perda do
mandato aplicáveis ao Vereador.