Zusammenfassung der Ressource
PESSOAS
JURÍDICAS
- 1. DISP GERAIS
- I. AUTON
PATRIMON
- II. DIR
PERSONALID
- NO QUE
COUBER
Anmerkungen:
- - Importante lembrar que, no que concerne à honra, a pessoa jurídica só detém HONRA OBJETIVA, não possuindo honra subjetiva.
- IV. EXISTÊNCIA
- a. REGISTR ATO CONSTIT
Anmerkungen:
- - precedida, se for o caso, de autorização ou aprovação do poder executivo.
- b. TEOR REALID TÉCNICA
- c. DECAI
03 ANOS
Anmerkungen:
- - o direito de anular o ato constitutivo por defeito
- contados da publicação da inscrição do registro
- Q3008927
- ANULAR DEFEITO
NO ATO CONST
- III. ADM COLETIVA
- QUÓRUM
MAIOR SIMPL
Anmerkungen:
- - Isto é, pela maioria dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário.
- DECAI 03 ANOS
- ANULAR AS
DECISÕES
- 2. DESCONSID
PERSON JUR
- V. TEOR MAIOR
Anmerkungen:
- - Nas relações civis - CC/02 -, adota-se a TEORIA MAIOR.
- No DIR. AMBIENTAL e DIR. CONSUMIDOR prevalece a TEORIA MENOR, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor/meio ambiente, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
- Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
- MAIS REQUISITOS
- ABUSO
PERSON
- INTERPRET RESTRIT
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 146 - III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
- ENCERRAMEN
IRREG?
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 282 - IV JORNADA CNJ – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica
- Nas relações civis, o encerramento irregular da pessoa jurídica, por si, não é causa de desconsideração da personalidade jurídica!
- No entanto, no DIR TRIBUTÁRIO é causa de desconsideração, sendo tal tema objeto de súmula
do STJ!
- CC/02
NÃO!
- I. ABUSO
PERSON JUR
- DESVIO FINALID /
CONF PATRIM
- II. x SÓCIOS e ADMs
Anmerkungen:
- - ENUNCIADO 7 - I JORNADA CJN – Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
- Isso ocorre mesmo quando caso de TEORIA MENOR: A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. (REsp 1.766.093, Relator p/acórdão Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, data do julgamento 12/11/2019)
- III. PARTE ou MP
- JUIZ DE
OFÍCIO NÃO!
- IV. GRUPO
ECONON
- POR SI SÓ NÃO!
- ESPÉCIES
Anmerkungen:
- - Além da desconsideração clássica, a doutrina e jurisprudência apontam as seguintes espécies:
- INVERSA
- INDIRETA: Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-á o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
- EXPANSIVA: É aquela que visa atingir os sócios ocultos, que se usam de um terceiro aparente (laranjas), com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.
- POSITIVA: mediante pedido dos próprios devedores, a autonomia patrimonial entre empresa e sócios é rompida não para alcançar, mas para proteger um bem, no caso a residência da família. Vem sendo reconhecida pelo STJ para garantir a impenhorabilidade de imóveis pertencentes à empresa, desde que comprovado que os sócios neles residem.
- 3. ASSOCIAÇÕES
- I. SEM FINS
ECONON
Anmerkungen:
- ENUNCIADO 534 –VI JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde
que não haja finalidade lucrativa.
- SEM DIR e
OBRIG RECIPR
- II. ASSOCIADOS
- DIR IGUAIS
- CATEG VANT ESP
Anmerkungen:
- ENUNCIADO 577 – VII JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF: A possibilidade de instituição de categorias de associados com
vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde
que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.
- III. CONDIÇÃO
SÓCIO
- INTRANSMISS
- SALVO DISP
- AQUIS QUOTA
ou FRAÇÃO
- NÃO TORNA
SÓCIO
- SALVO DISP
- IV. ASSEM GERAL
- a. ALT ESTATUTO
- b. DESTITUIR ADM
- QUÓRUM 1/5
- 4. FUNDAÇÕES
- I. CRIAÇÃO
- a. INSTR PUB
- b. TESTAMENTO
- INDICA A FINALID e SE
QUISER A FORMA DE ADM
- II. ALTER ESTATUTO
- 2/3, APROV MP,
Ñ DESVIRT
- III. EXTINÇÃO
Anmerkungen:
- - Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante
- a. QND ILÍCITO,
IMPOSSÍV, INÚTIL
- b. MP ou QQ INTERESSAD
- c. PATRIMÔNIO
- VAI P/ FUND
SEMELHANTE
Anmerkungen:
- - 1º destina-se o patrimônio para onde o estatuto indicar;
- 2º caso não indique, destina-se a uma fundação semelhante, determinada pelo juiz.