Zusammenfassung der Ressource
1) Normas Constitucionais
- Nenhuma norma do ordenamento jurídico deve se opor à Constituição
- Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias.
- Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias e normas constitucionais derivadas.
- Todavia, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle
da constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais
derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle da constitucionalidade.
- EC 45/2004 - tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passam a ser
equivalentes às emendas constitucionais, ou seja, possuem status de normas constitucionais derivadas.
- 2) Demais tratados internacionais sobre direitos humanos,
aprovados pelo rito ordinário (Status Supralegal).
- 3) Normas infraconstitucionais (leis, medidas provisórias, decretos legislativos,
resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos)
- As normas infraconstitucionais não possuem hierarquia entre si.
- Leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico.
- Leis complementares possuem o mesmo grau hierárquico que as ordinárias.
- Leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias
- Leis ordinárias não podem tratar de tema reservado às leis complementares.
- Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário, as resoluções do CNMP e do
CNJ são equiparados hierarquicamente às normas infraconstitucionais.
- Os regimentos das casas legislativas também são equiparados às normas infraconstitucionais.
- 4) Normas Infralegais, também chamadas normas secundárias. São os decretos regulamentares, as portarias, as
instruções normativas, dentre outras.