Zusammenfassung der Ressource
Estatuto do Desarmamento (Lei n°
10.826/2003) Crimes e das Penas 2
- Disparo de Arma de Fogo (Art. 15)
- “Disparar arma de fogo ou acionar munição
- Lugar habitado ou em suas
adjacências
- Em via pública ou em direção a
ela
- Desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime
- Disparo + homicídio = homicídio
- Disparo + lesão corporal leve = Disparo
- Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal
grave
- Disparo + lesão corporal gravissíma = Lesão
corporal gravíssíma
- Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo
- Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
- Dolo
- Crime Subsidiário
- Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo
de Uso Restrito (Art. 16)
- “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber
- Ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar
- Arma de fogo, acessório ou
munição
- De USO PROIBIDO ou
RESTRITO
- Sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar
- Manter sob sua guarda ou ocultar
- Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa
- PARÁGRAFO ÚNICO
- Armas de fogo, acessório ou munição
- uso restrito ou proibido
- Tanto a POSSE quanto
o PORTE
- I- suprimir ou alterar marca
- Numeração ou qualquer sinal de
identificação
- II - modificar as características de
arma de fogo
- Para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade
policial, perito ou juiz
- III - possuir, detiver, fabricar ou
empregar
- Artefato explosivo ou incendiário
- IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer
- V – vender, entregar ou fornecer,
- Ainda que
gratuitamente
- Arma de fogo, acessório, munição ou
explosivo
- A criança ou
adolescente
- VI – produzir, recarregar, Reciclar ou
adulterar
- Munição ou
explosivo
- Comércio Ilegal de Arma de Fogo (Art.
17)
- Adquirir, alugar, receber,
transportar, conduzir
- Ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar
- Qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio
- No exercício de atividade comercial ou
industrial
- Vender, expor à
venda
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa
- Parágrafo único
- Qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou
comércio irregular ou clandestino
- Inclusive o exercido em residência
(ARMEIRO)
- Tráfico Internacional de Arma de Fogo
(Art. 18)
- Importar,
exportar
- Favorecer a entrada ou saída do
território nacional
- Qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição
- Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
- Aumento de Pena (Arts. 19 e 20)
- Art. 20. “Nos crimes previstos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18
- A pena é aumentada da
metade
- Se forem praticados por integrante dos
órgãos e empresas referidas nos arts. 6º,
7º e 8º
- Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18
- A pena é aumentada da
metade
- Se a arma de fogo, acessório ou
munição
- Forem de uso proibido ou
restrito