Zusammenfassung der Ressource
2.2 Lei 840/11
- Deveres
- VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais; VIII – representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
- Ler demais.
Bom senso
- Responsabilidades
- Servidor responde penal, civil e administrativamente.
- 1-Responsabilidade administrativa: infração disciplinar; 2- Responsabilidade civil:
prejuízo ao erário ou terceiros: a)limite aos sucessores (até herança recebida), b)ação
regressiva: Estado pode cobrar indenização por dano causado por servidor,
COMPROVANDO seu dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva), c)ressarcimento ao
erário: IMPRESCRITÍVEL; 3- Responsabilidade Penal:prática de crime ou convenções
- OBS: 1- Sanções podem cumular e são independentes; 2- Responsabilidade
penal é a mais rígida, caso seja absolvido por NEGAR a EXISTENCIA do fato ou
sua autoria, com decisão transitada em julgado, as sanções administrativas e
civis são afastadas. 3- Se absolvido na esfera penal por FALTA DE PROVAS, é
possível continuar processo administrativo e ciivil.
- Infrações
- Decorrem de atos
COMISSIVOS ou OMISSIVOS,
praticados com dolo ou culpa.
- Leves, médias e
graves. Duas últimas
têm grupo 1 e 2.
- Infrações tem prazo
para prescrever.
- Torna-se
REINCIDENTE
quando
servidor
cometer
qualquer
infração no
prazo de
prescrição de
outra
cometida
anteriormente.
- Infração leve: advertência.
Reincidência: suspensão até 30 dias.
- 1- Infração média grupo I: a)
suspensão até 30 dias, b) reincidência:
suspensão até 90 dias; 2- Infração
média grupo II: a) suspensão até 90
dias, b) reincidência: demissão
- 1- Infração grave grupo I: demissão;
2- 1- Infração grave grupo II:
demissão e não pode exercer cargo
público por 10 anos no DF.
- União e outros Estados PODE.
- Se não forem apuradas
nesse tempo, não pode
aplicar sanção depois.
- Ler infrações
- Sanções
- Sempre assegurado contraditório e ampla defesa. Considera-se: I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; II – os danos causados para o serviço
público; III – o ânimo e a intenção do servidor; IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor
- 1. Advertência
- Por infração leve,
sempre por
ESCRITO. Pode ser
aplicada suspensão
de até 30 dias, se
MOTIVADA.
- Cancelamento: 3
anos; Prescrição:
1 ano desde
DESCOBRIMENTO
do fato.
- 2. Suspensão
- Por infração média, impõe ao
servidor o afastamento compulsório
do cargo, SEM remuneração.
- Quando houver conveniência, pode ser
CONVERTIDA em MULTA. 50% do valor
diário da remuneração, servidor obrigado
a cumprir jornada de trabalho ao qual
está submetido.
- Cancelamento: 5 anos;
Prescrição: 2 anos
desde descobrimento.
- Multa APENAS
no caso de
suspensão.
- 3. Demissão
- Por infração
grave, impõe ao
servidor efetivo
a perda do
cargo público
- Prescrição: 5
anos, desde
descobrimento
- 4. Cassação
- 4.1 Aposentadoria: por infração
grave quando servidor estava
em atividade. Perde o direito à
aposentadoria e pode ficar 10
anos sem exercer cargo no DF
- 4.2 Disponibilidade: por infração grave
quando servidor estava em atividade.
Servidor em disponibilidade perde cargo e
pode ficar 10 anos sem exercer cargo no DF.
- Prescição: 5 anos, desde descobrimento
- 5. Destituição Cargo
em Comissão
- Por infração média
ou grave, perda do
cargo do servidor
não efetivo,
podendo ficar 10
anos sem exercer
cargo no DF.
- Prescrição: 5
anos, desde
descobrimento.
- Processo Administrativo
- 1. Sindicância
- Pode resultar: I – o arquivamento
do processo; II – instauração de
processo disciplinar; III – aplicação
de sanção de advertência ou
suspensão de até 30 dias.
- Prazo: 30 dias,
prorrogável por
mais 30
- Sindicância
Patrimonial
- Diante de fundados indícios de
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO de
servidor ou de evolução patrimonial
INCOMPATÍVEL com a remuneração
ou subsídio por ele percebido
- Comissão: 3
servidores
estáveis
- 2. Processo
Disciplinar
- Autos da sindicância
são peças
informativas da
instrução.
- Vedado deferir ao acusado:
férias, licença/afastamentos,
exoneração a pedido,
aposentadoria voluntária,
salvo quando autorizado por
autoridade instauradora.
- Prazo: 60 dias, prorrogado
por mais 60
- 3. Comissão
Processante
- Permanente ou especial,
composta por 3
servidores estáveis (cargo
superior ou do mesmo
nível do acusado)
- Secretário (membro
ou não) designado
pelo presidente.
- Quando
permanente, deve
ser renovada a
cada 2 anos.
Membro só pode
participar por 4
anos.
- Quando necessário deve dedicar
tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados
dos trabalhos na repartição de origem
- 4. Fases
- 4.1 INSTAURAÇÃO: Inicia com a
publicação no DO-DF do ato
que constituir a comissão.
Servidor acusado deve ser
citado para acompanhar
processo ou por procurador. Se
não for localizado, citação deve
ser feita por EDITAL no DO e
em jornal de grande circulação.
- 4.2 INSTRUÇÃO: Comissão
deve tomar depoimentos,
fazer investigações,
coletando provas, recorrer a
perícia, buscando elucidar
fatos. Depoimentos feitos
PESSOALMENTE e
SEPARADAMENTE.
- 4.3 DEFESA: servidor indiciado deve
ser intimado por presi da comissão
para apresentar defesa escrita.
- Prazo para defesa: 10 dias. Se for mais de um
indiciado, prazo comum de 20 dias. Prorrogável
pelo DOBRO para diligências indispensáveis.
- Servidor em local incerto, tem intimação por
edital e prazo de 15 dais improrrogáveis.
- Revel: servidor intimado normalmente que não
se apresentar. Escolha de servidor estável
como defensor dativo (ocupante de cargo de
nível igual ou superior ao do indiciado,
preferencialmente formado em Direito).
- 4.4 RELATÓRIO: comissão
processante deve elaborar relatório
circunstanciado, do qual constem
- a) a conclusão sobre a inocência
ou responsabilidade indiciado,
com a indicação do dispositivo
legal, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes; b) a indicação da
sanção a ser aplicada
- Comissão deve remeter à autoridade
instauradora os autos e relatórios.
- Se houver infração penal, autoridade
deve encaminhar autos para MP.
- 4.5 JULGAMENTO: feito pela AUTORIDADE
(não é comissão). PRAZO: 20 dias
- 1-Advertência: administrador regional, subsecretário,
diretor do órgão ou equivalente; 2- Suspensão: a) até
30 dias: mesmas de adv., b) até 90 dias:Secretário de
Estado ou equivalente; c) Demissão: governador
- Poder
Legislativo:
presidente CLDF
ou TCDF
- Em caso de divergência com relatório
da comissão, autoridade julgadora
pode agravar, abrandar ou isentar
servidor de responsabilidade.
- 60 +60+20
- Ver revisão,afastamento
e seguridade slide