Zusammenfassung der Ressource
04-Ciclo
Orçamentário
- Elaboração
- Iniciativa do Poder Executivo
- No nível Federal o MPGO é o responsável
- Os Poderes, o MP, e as Defensorias elaborarão seus orçamentos e encaminharão para o Poder Executivo em até 30 dias para o prazo final
- Prazos
- PPA
- Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1º exrc. financeiro (31/08)
- Devolução para Sanção: Até o encerramento da sessão Legislativa (22/12)
- LDO
- Encaminhamento ao CN: Até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exerc. financeiro (15/04)
- Devolução para Sanção: Até o encerramento do primeiro período da sessão Legislativa (17/07)
- LOA
- Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1º exrc. financeiro (31/08)
- Devolução para Sanção: Até o encerramento da sessão Legislativa (22/12)
- O não envio do PLOA para o Legislativo no prazo, será apreciado novamento o orçamento vigente
- Cabe à lei complementar:
- Dispor sobre o exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do PPA, LDO E LOA
- Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial e condições para a instituição e funcionamento de fundos
- Dispor sobre critérios para execução equitativa, procedimentos adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório
- Até hoje não foi editada
- Conteúdo da Proposta Orçamentária
- Mensagem contendo exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
- Projeto de Lei de Orçamento
- Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais
- Tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vários anos, em colunas distintas para fins de comparação
- Discussão/Estudo/Aprovação
- Serão apreciados pelas duas
casas do Congresso Nacional,
na forma de regimento comum
- Os projetos orçamentários e
créditos adicionais serão
analisados por uma Comissão
Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização
- Emendas
Parlamentares
- Prerrogativas constitucionais que o
Poder Legislativo possui para
aperfeiçoar as propostas dos
instrumentos de planejamento
- Somente serão
aprovadas se:
- Compatíveis com
o PPA e a LDO
- Indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação
de despesas, excluidas:
- Dotações para pessoal e encargos
- Serviço da dívida
- Transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e DF
- Relacionadas com correção de erros ou omissões; com
os dispositivos do texto do texto do projeto de lei
- Aprovação
- Maioria simples
- Leis Ordinárias
- A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do PLDO
- Sanção
- É a aquiescência do Executivo com o
que foi aprovado no legislativo
- Se o PLOA não for sancionado até 31 de dezembro,
parte da programação prevista poderá ser
executada até o limite de 1/12 do total,
multiplicado pelo número de meses até a sanção
- Algumas despesas não se
enquadram nessa regra, de acordo
com a LDO daquele ano, ex.:
despesas com obrigações
constitucionais, ou legais da União;
o pagamento de bolsas de estudos
- Veto
- É a discordância do executivo com o
que foi aprovado no legislativo
- Execução
- Arrecadação das receitas e
realização das despesas
- Execução Orçamentária
- a utilização das dotações dos créditos consignados na LOA
- São realizados concomitantemente
- Execução Financeira
- a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos
e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento
- O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária
- Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues, em
duodécimos, até o dia 20 de cada mês
- Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
- Recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
- EC do Orçamento Impositivo
- As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
- não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica.
- Ultrapassado o prazo, as programações
orçamentárias não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados,
- A aprovação e execução das emendas individuais de execução obrigatória terão como limite o valor do
exercício anterior acrescido do IPCA de 12 meses (com término dos doze meses em junho do ano de
elaboração da LOA).
- Quando os recursos para emendas individuais forem destinados a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios, a transferência independerá de adimplência do ente que receberá os recursos
- Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira
obrigatória de emendas individuais, desde que no limite de 0,6% da RCL do exercício anterior
- Avaliação
e
Controle
- Analisa a eficácia e a eficiência
dos recursos de ação
cumpridos
- Eficiência:
- é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados
para a realização de uma meta para um projeto
- Eficácia:
- é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para
um determinado projeto
- Efetividade
- Capacidade de se transformar uma realidade a partir do
objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo
- Controle
- O orçamento surge como um instrumento de controle, é uma forma de
assegurar ao Executivo (controle interno) e ao Legislativo (controle externo) que
os recursos serão aplicados conforme previstos e segundo as leis
- Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária
- Compreenderá:
- a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a
realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações
- a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
- o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços
- Interno
- Finalidade:
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
- Externo
- Na esfera federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
- Nos estados, é realizado pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Nos municípios,
é exercido pela Câmara Municipal, com auxílio também do Tribunal de Contas do Estado, no Distrito Federal é
exercido pela Câmara Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal
- Compete:
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou
de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de
forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município
- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por
qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade