Zusammenfassung der Ressource
Execução da Perícia
- Praticas Iniciais
- O perito contador assistente pode, requerer da parte que o contratou dossiê do processo e se por a disposição para auxiliar o perito oficial para execução conjunta da perícia.
- Uma vez recusada sua participação, o perito contador assistente deverá ser informado sobre a perícia, tendo acesso aos autos e aos elementos de provas arrecadados durante a perícia.
- Os peritos enquanto tiverem em posse do processo ou documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
- O perito contador assistente cumprirá no que couber, os requisitos das Normas da perícia e do perito.
- Para a Execução da pericia contábil , os peritos devem ater-se ao seu objeto e lapso temporal.
- A documentação e Informações necessárias deverão ser solicitadas mediante Termo de diligência.
- Eventuais recusas no atendimento de diligências devem ser comunicadas, com a devida comprovação ao juízo, em casos de perícia judicial.
- Os peritos deverão utilizar-se dos meios que lhes são facultados pela legislação vigente.
- A responsabilidade pela utilização de equipe técnica é assumida pelos peritos.
- Os peritos manterão os registros de suas atividades através de papeis de trabalho.
- Papéis de Trabalho
- Documentação preparada pelo perito para execução da perícia.
- Processo organizado de Registro de provas.
- Asseguram o objetivo da execução perícial.
- Podem ser, informações em papel, meios eletrônicos, plantas, desenhos, fotografias, correspondências, depoimentos, notificações, declarações, comunicações ou outros quaisquer meios de prova fornecidos.
- Termo de Diligência
- É o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
- Ele deve:
- Conter minuciosamente o rol dos documentos, coisas, ou outros dados de que necessite para a elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil.
- Ser apresentado diretamente à parte, ao seu procurador, ou ao terceiro, por qualquer meio escrito que se possa documentar a sua entrega;
- Ser redigido pelo perito-contador ou perito-contador assistente;
- Deve ser apensada ao laudo ou parecer como cópia contendo o ciente do diligenciado ou do seu representante legal.
- Caso ocorra a negativa de entrega da prova, deve o mesmo se reportar diretamente a autoridade competente que o nomeou, indicou ou contratou.
- Elementos do termo de diligência:
- (a) identificação do diligenciado;
- (b) identificação das partes ou dos interessados, e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo, o tipo e o juízo em que tramita;
- (c) identificação do perito-contador ou perito-contador assistente, com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
- (d) indicação de que está sendo elaborado nos termos do item XXXX desta norma;
- (e) indicação detalhada dos livros, documentos, coisas e demais elementos a serem periciados, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;
- (f) indicação do prazo e do local para a exibição dos livros, documentos, coisas e elementos necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil;
- (g) após atendidos os requisitos da letra e, quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos, tiver de ser realizado junto à parte ou ao terceiro que detém em seu poder tais provas, haverá a indicação da data e hora para sua efetivação; e
- (h) local, data e assinatura.
- Procedimentos Períciais
- Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria:
- Certificação
- Avaliação
- Mensuração
- Arbitramento
- Exame
- Vistoria
- Indagação
- Investigação
- Prazos
- Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
- Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
- Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- § 1° As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
- § 2° O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
- § 3° Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
- § 4° O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
- Documentação
- Papeis de Trabalho
- Laudo Pericial Contábil
- Parecer Pericial Contábil