Zusammenfassung der Ressource
SURSIS Penal
- Especial (art. 78, §2º, CP)
- Condições cumulativas
- • Proibição de
frequentar
determinados lugares;
• Proibição de se
ausentar da comarca
sem autorização do
juiz;
• Comparecimento
mensal em juízo
- Além dos requisitos da Sursis Simples a Sursis Especial
possui mais dois requisitos: A reparação do dano e que
as condições do art. 59 do CP sejam inteiramente
favoráveis.
- Etário (art.77, §2º, CP)
- Aplicada ao sujeito maior de 70 anos. A posição que
prevalece é a de que os demais requisitos gerais da
Sursis devem ser preenchidos para que o sujeito tenha
direito a Sursis Etário.
- Humanitário (art.77,§ 2º,CP)
- Aplicada em razão de problemas de saúde. Assim como na Sursis
Etário entende-se que a posição que prevalece é aquela de serem
preenchidos todos os demais requisitos da Sursis Simples.
- Simples (art, 78,§1º,CP)
- A Sursis Simples é aquela
em que impõe ao sujeito a
condição de prestação de
serviço à comunidade ou
limitação de finais de
semana durante o
primeiro ano.
- Requisitos
- Objetivo
- • Pena privativa de
liberdade; • Que a
pena privativa de
liberdade não seja
superior a 2 anos;
• Impossibilidade de
substituição da pena
privativa de
liberdade por pena
restritiva de direito.
- Subjetivo
- • Não seja reincidente
em crime doloso (obs.: a
condenação anterior a
pena de multa não
impede a SURSIS Penal –
art. 77, § 1º, do CP)
• Circunstâncias judiciais
favoráveis
- Requisitos
- Objetivos
- 1. Natureza e quantidade
aplicada (art. 77, caput,
CP)
- 2. Inaplicabilidade de
PRD'S (art. 77,III,CP)
- *ver art. 77,
§2º, CP.
- Subjetivos
- 1. Réu não reincidente
em crime doloso (art.
77,I,CP)
- 2. Prognose de não voltar a delinquir
(art.77,II,CP)
- *ver art. 77,§1º, CP e Súmula 499, STF.
- Previsão legal (art. 89, CP)
- *Condições judiciais (art.79,CP)