Zusammenfassung der Ressource
LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
- DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 1º ao 6º)
- Art. 1o As Carreiras
dos Servidores dos
Quadros de Pessoal
do Poder Judiciário da
União passam a ser
regidas por esta Lei.
- Art. 2o Os Quadros de Pessoal
efetivo do Poder Judiciário são
compostos pelas seguintes
Carreiras, constituídas pelos
respectivos cargos de provimento
efetivo:
- Analista
Judiciário;
- atividades de planejamento; organização;
coordenação; supervisão técnica;
assessoramento; estudo; pesquisa;
elaboração de laudos, pareceres ou
informações e execução de tarefas de
elevado grau de complexidade;
- Analista Judiciário - área judiciária cujas
atribuições estejam relacionadas com a
execução de mandados e atos processuais de
natureza externa, na forma estabelecida pela
legislação processual civil, penal, trabalhista e
demais leis especiais, serão enquadrados na
especialidade de Oficial de Justiça Avaliador
Federal.
- (Redação dada pela Lei nº 12.774, de
2012) - Altera a Lei no 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder
Judiciário da União, fixa os valores de sua
remuneração e dá outras providências.
- Analista Judiciário – área
administrativa - cujas atribuições
estejam relacionadas às funções de
segurança são conferidas as
denominações de Inspetor
- Técnico
Judiciário;
- execução de tarefas de suporte
técnico e administrativo;
- Carreira de Técnico Judiciário – área
administrativa cujas atribuições
estejam relacionadas às funções de
segurança são conferidas as
denominações de Agente de
Segurança Judiciária
- Auxiliar
Judiciário.
- atividades básicas de apoio
operacional.
- Art. 3o Os cargos efetivos
das Carreiras referidas no
art. 2o desta Lei são
estruturados em Classes e
Padrões, na forma do
Anexo I desta Lei, de
acordo com as seguintes
áreas de atividade
- área judiciária
- serviços realizados privativamente por bacharéis
em Direito, abrangendo processamento de feitos,
execução de mandados, análise e pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência nos vários
ramos do Direito, bem como elaboração de
pareceres jurídicos;
- área de apoio
especializado
- serviços para a execução dos quais se exige
dos titulares o devido registro no órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o
domínio de habilidades específicas, a critério
da administração;
- área
administrativa
- serviços relacionados com recursos
humanos, material e patrimônio, licitações
e contratos, orçamento e finanças, controle
interno e auditoria, segurança e transporte
e outras atividades complementares de
apoio administrativo.
- Parágrafo único. As áreas de que trata o
caput deste artigo poderão ser classificadas
em especialidades, quando forem
necessárias formação especializada, por
exigência legal, ou habilidades específicas
para o exercício das atribuições do cargo.
- Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos
órgãos do Poder Judiciário da União as
Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1
a FC-6, e os Cargos em Comissão,
escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
- Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total
das funções comissionadas para serem exercidas por servidores
integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
da União
- podendo designar-se para as restantes servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que não
integrem essas carreiras ou que sejam titulares de
empregos públicos, observados os requisitos de
qualificação e de experiência previstos em
regulamento.
- § 2o As funções comissionadas de
natureza gerencial serão exercidas
preferencialmente por servidores
com formação superior.
- funções comissionadas de natureza gerencial
aquelas em que haja vínculo de subordinação
e poder de decisão, especificados em
regulamento, exigindo-se do titular
participação em curso de desenvolvimento
gerencial oferecido pelo órgão.
- § 4o Os servidores designados para
o exercício de função comissionada
de natureza gerencial que não
tiverem participado de curso de
desenvolvimento gerencial
oferecido pelo órgão deverão
fazê-lo no prazo de até um ano da
publicação do ato, a fim de obterem
a certificação.
- § 5o A participação dos titulares de funções
comissionadas de que trata o § 4o deste artigo
em cursos de desenvolvimento gerencial é
obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos do
Poder Judiciário da União.
- § 6o Os critérios para o exercício de
funções comissionadas de natureza não
gerencial serão estabelecidos em
regulamento.
- § 7o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
dos cargos em comissão, a que se refere o
caput deste artigo, no âmbito de cada
órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores efetivos integrantes de seu
quadro de pessoal, na forma prevista em
regulamento.
- § 8o Para a investidura em cargos em comissão,
ressalvadas as situações constituídas, será
exigida formação superior, aplicando-se o
disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto
aos titulares de cargos em comissão de natureza
gerencial.
- Art. 6o No âmbito da jurisdição de cada tribunal
ou juízo é vedada a nomeação ou designação,
para os cargos em comissão e funções
comissionadas, de cônjuge, companheiro,
parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros e juízes vinculados
- salvo a de ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras dos
Quadros de Pessoal do Poder
Judiciário, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação
para servir perante o magistrado
determinante da incompatibilidade.
- DO INGRESSO NA CARREIRA (ART. 7º e 8º)
- Art. 7o O ingresso em qualquer dos cargos de
provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de
Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro
padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos.
- Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário
da União poderão incluir, como etapa do
concurso público, programa de formação, de
caráter eliminatório, classificatório ou
eliminatório e classificatório.
- Art. 8o São requisitos de
escolaridade para ingresso:
- cargo de Analista Judiciário
- curso de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com a especialidade, se for
o caso;
- cargo de Técnico Judiciário
- curso de ensino médio, ou curso
técnico equivalente, correlacionado
com a especialidade, se for o caso;
- cargo de Auxiliar Judiciário
- curso de ensino fundamental.
- Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo,
poderão ser exigidos formação especializada, experiência e
registro profissional a serem definidos em regulamento e
especificados em edital de concurso.
- DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (ART. 9º e 10)
- DA REMUNERAÇÃO (ART. 11 ao 33)
- ANEXO I – CARREIRAS DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO