Jurisdição

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Trata do conceito de jurisdição e estrutura do Poder Judiciário, com foco na Justiça Federal
Edson Aparecido
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Edson Aparecido
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Question Answer
Poder Judiciário Conceito: Conjunto de órgãos públicos que desempenham função jurisdicional. CF/88, art. 92 Função Jurisdicional Conceito: Consiste na aplicação de leis gerais e abstratas a casos concretos.
Função Jurisdicional Outro conceito: Consiste na obrigação e também prerrogativa de compor conflitos de interesses por meio de um processo judicial, com aplicação de normas gerais e abstratas. Normas gerais e abstratas Conceito: Segundo Carvalho (1999:33), normas gerais e abstratas são aquelas que se dirigem a eventos não materializados e a sujeitos indeterminados, ou seja, a todos.
A função jurisdicional decorre da jurisdição, cuja base empírica se encontra no art. 5º, XXV, da CF/88: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Portanto, a função jurisdicional é função realizada por órgão do Estado e, predominantemente, desenvolvida pelo Poder Judiciário, que em razão o caráter orgânico do Direito, sofre repartições ou divisões.
Assim, a função jurisdicional, não é exclusiva do Poder Judiciário, tendo em vista a natureza jurídica das atividades desenvolvidas por determinados órgãos como os Conselhos de Contribuintes, Tribunal de Impostos e Taxas etc. (CONRADO, 2007) Os especialistas dizem que a função típica do Poder Judiciário é a composição de lides (conflitos de interesses caracterizados por pretensões resistidas), ou seja, é a atividade por meio da qual se determina o direito das partes no processo, com o objetivo de dirimir seus conflitos e controvérsias de relevância jurídica, em decisões com autoridade de coisa julgada.
Em sua organização estrutural, a jurisdição divide-se em especial e comum (arts. 92 a 126 da CF/88). A justiça especializada é a parcela do judiciário brasileiro que recebe autorização do sistema para compor conflitos preordenados independentemente de quaisquer investigações sob o prisma competencial. Temos a Justiça Federal Militar, Eleitoral e Trabalhista.
A Justiça do Trabalho é regulada pelo art. 114 da CF/88 A Justiça Eleitoral está regulada nos arts. 118 a 121 da CF/88
À Justiça Militar cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (arts. 122 a 124 da CF/88) A Justiça Comum, por sua vez, divide-se em Federal e Estadual
À Justiça Estadual, cabe processar e julgar quaisquer causas ou conflitos que não estejam atribuídas à competência da Justiça Federal. Sua competência, portanto, é residual. (Arts. 125 a 126 da CF/88) A competência da Justiça Federal Comum está expressa nos arts. 108 e 109 da CF/88.
Graus de Jurisdição Conceito: É a ordem da hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior julga em primeira instância; a superior, nos tribunais, por meio de recurso, decide a causa já julgada na inferior, podendo modificá-la, mediante recurso ou em razão do reexame necessário.
Para atender a hierarquia , o Poder Judiciário sofre uma divisão vertical em estamentos ou níveis, denominados, primeira, segunda e terceira instâncias e última ou extraordinária instância, que é o Supremo Tribunal Federal - STF. A primeira instância é composta de juízos monocráticos. A segunda instância são os tribunais inferiores (colegiado). A terceira instância são os tribunais superiores (STJ, TST, TSE, STM). A última instância ou instância extraordinária, decide matérias de cunha constitucional, ações de controle de constitucionalidade e outros conflitos e situações definidas pela CF/88 (SARMANHO, 2009).
Critérios de competência Importante ressaltar que o ingresso de ação, em regra, ocorre na primeira instância,; todavia, existem matérias de competência originária de tribunais tanto inferiores quanto superiores, e até mesmo do STF. Competência originária Conceito: diz respeito a cada órgão do Poder Judiciário, qual deles detém competência para conhecer (fazer o primeiro exame) e julgar a causa pela primeira vez, originariamente.
O critério de competência é por exclusão. Dessa forma, se não houver determinação expressa no sentido de que a ação deva iniciar num tribunal inferior ou superior, ela obrigatoriamente iniciará na primeira instância. Organograma da estrutura do Poder Judiciário
STF decide causas de controle de constitucionalidade, bem como outras situações e conflitos definidos pela CF, em única ou última instância. CNJ é uma instituição pública de âmbito nacional, criada em 2004, com sede em Brasília, que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.
STJ analisa matéria infraconstitucional em grau de recurso ordinário e especial julgado nos tribunais inferiores (TRF, TRE, TRT, TJ e TJ militar). Tribunais e Juízos Os Juízos e os Tribunais inferiores, representam, respectivamente, o primeiro e o segundo de jurisdição.
Em geral, a Primeira Instância refere-se ao Juízo no qual se iniciou a demanda, ou seja, onde foi proposta a ação, e a segunda instância é aquela à qual se recorre e se pretende modificar decisão ou sentença final. Justiça Federal A Justiça Federal comum foi instituída pelo Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, sendo composta inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal e por dois juízes para cada Estado, nomeados pelo Presidente da República.
Foi extinta durante o governo Getúlio Vargas (Estado Novo) e posteriormente reorganizada através da Lei n. 5010, de 30 de maio de 1966. Referida Lei ao reestruturar o judiciário federal, reuniu a Justiça Federal em 5 Regiões e criou uma Seção Judiciária em cada um dos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, com sede na respectiva capital.
Contextualização A CF/88 criou o Superior Tribunal de Justiça e substituiu o Tribunal Federal de Recursos por 5 cinco Tribunais Regionais Federais e concedeu mais independência e autonomia às instituições judiciais. O Conselho da Justiça Federal - CJF, também foi criado pela Lei 5010/66, funciona junto ao STJ e é o órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, cabendo-lhe a respectiva supervisão administrativa e orçamentária, com competência ampliada pela EC45/2004, com poderes correcionais e decisões com caráter vinculante, ou seja, são observância obrigatória por todas as unidades do judiciário federal de primeiro e segundo graus.
Missão do CJF - Uniformização de precedimentos; - Regulamentação das atividades essenciais à eficiência e à celeridade da prestação jurisdicional; - Promoção e aprimoramento da JF Competência da JF De acordo com a CF/88, em seu art. 109, a JF é o conjunto dos órgãos do Poder Judiciário que têm a competência para julgar ações nas quais a União e suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Federais figurem como autoras, rés, ou intervenientes de qualquer natureza.
No âmbito criminal, cabe à JF julgar crimes como contrabando, tráfico internacional de entorpecentes, moeda falsa, sonegação fiscal, crimes políticos e ambientais. Outras competências Ações de cunho internacional, direitos de comunidades indígenas e questões relativas à nacionalidade.
TRF O art. 27, § 6º do ADCT (CF/88), criou 5 Tribunais Regionais Federais, com o objetivo de substituir o extinto TFR, suas composições iniciais foram previstas na Lei n. 7727 de 1989. TRF1 com sede em Brasília, DF TRF2 com sede no Rio de Janeiro, RJ TRF3 com sede em São Paulo TRF4 com sede em Porto Alegre, RS TRF5 com sede em Recife, PE
TRF3 Abrange as Seções Judiciárias dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede em São Paulo Regimento Interno do TRF3 Art. 1º informa que o tribunal é composto por 43 Desembargadores, dentre 5 advogados e 4 membros do Ministério Público Federal, com nomeação do Presidente da República, por escolha de lista tríplice, formada pelo tribunal, à exceção dos casos de promoção de Juiz Federal pelo critério de antiguidade, em que não há elaboração de lista.
O TRF3 está dividido em 4 Seções, totalizando 11 Turmas, compostas por 3 ou 4 Desembargadores cada uma, nos termos da Emenda Regimental n. 13 de 24/06/2014. Para saber qual a competência de uma Turma, é necessário saber a qual Seção ela pertence.
SJSP Criada pela Lei 5010/66, teve seu primeiro Fórum Federal do Estado de São Paulo instalado em 1968, com sete Varas, recebendo o nome de "Ministro Pedro Lessa", na Praça da República, 299, onde funciona o Centro de Memória da JFSP. Eram varas mistas com sete juízes titulares e sete substitutos.. SJMS Criada e instalada em 1980, iniciou-se com apenas 1 Vara, atualmente, conta com 9 juízes e 174 servidores. Possui Fóruns nas seguintes cidades: Campo Grande Três Lagoas Corumbá Ponta Porã Naviraí Coxim Juizado Especial Turma Recursal
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