Zusammenfassung der Ressource
Licenciamento Ambiental
(RES. CONAMA 237/97)
- Etapas do Licenciamento (art 10)
- I) Definir documentos, projetos e estudos amb. necessários para iniciar o processo (OA+EM)
- II) Requerimento da licença acompanhados de todo material necessário e publicidade (EM)
- III) Análise do OA (integrante do SISNAMA) dos materiais e vistorias técnicas quando necessárias
- IV) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante da
análise dos materiais, caso não seja satisfatória pode haver reiteração da solicitação
- V) Audiência pública quando couber
- VI) Solicitação uma única vez para esclarecimentos e complementações pelo OA resultante
da audiência pública , caso não seja satisfatória poder haver reiteração da solicitação
- VII) Emissão do parecer técnico conclusivo e quando couber parecer jurídico
- VIII) Deferimento ou indeferimento - publicidade
- §1º Obrigatório: Certidão da
Prefeitura Municipal
(conformidade com a
legislação aplicável de uso e
ocupação do solo) e quando
for necessário (supressão
vegetal e outorga)
- §2º Formular novo pedido
de complementação
- Profissionais habilitados; expensas do
empreendedor (art. 11)
- Par. Único: sujeito as sanções penais, administrativas e civis
- Procedimentos específicos de acordo com a natureza, características e
peculiaridades e ainda compatibilização (art. 12)
- §1º Procedimento simplificado: empreendimento de
pequeno potencial de impacto ambiental
- §2º Único processo de licenciamento: pequeno empreendimento e atividades similares e vizinhos OU
para aqueles integrantes de plano de desenvolvimento aprovados (definir a responsabilidade legal)
- §3º Critérios para agilizar e simplificar: planos e programas voluntário de
gestão ambiental (melhoria contínua e melhoria do desempenho amb.)
- Custo da análise relacionada as despesas do
OA será ressarcido pelo empreendedor por
meio de dispositivo legal (art. 13)
- Par. Único: É facultativo o acesso a planilha de custos
- Estabelecer prazos de análise diferenciados de acordo com
as peculiaridades e para formulação de exigências
complementares (art. 14)
- Prazo mínimo de 6 meses (ato de
protocolar o requerimento e
deferimento/indeferimento
- Prazo máx. necessidade de
EIA/RIMA de 12 meses
- §1º Contagem do prazo suspensa: elaboração de estudos amb.
complementares ou preparação de esclarecimentos
- §2º Os prazos poderão ser alterados desde que
sejam justificados e tenham concordância
(EM+OA)
- Atendimento do EM aos esclarecimentos e
complementações no máx. em 4 meses (art. 15°)
- Par. Único: prorrogado desde que tenha
justificativa e concordância
- Não cumprimento dos prazos: atuação supletiva dos OA's e
arquivamento do pedido de licença (art. 16)
- O arquivamento não impede a apresentação de um novo pedido de licença, deve ser obedecido os
procedimentos do art. 10 e novo pagamento de custo da análise (art. 17)
- Validade das licenças (art. 18)
- LP < 5 anos
- Mín. Planos, programas e projetos
- LI < 6 anos
- Mín cronograma de instalação
- 4 anos < LO < 10 anos
- Considerar o PCA
- §1º LP E LI podem ser
prorrogadas, desde que
respeitem os prazos
- §2º Prazos de validade específicos
para LO sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores
- §3º Renovação de LO: aumentar ou diminuir o prazo
de validade, motivado pelo desempenho ambiental
do período anterior respeitando os inciso III
- §4º Antecendência mínima de 120 dias da expiração da
validade para requerer a renovação da LO e a licença será
prorrogada até a manifestação definitiva do OA
- Modificar as condicionantes ou
medidas de controle, suspender ou
cancelar uma licença (art. 19)
- I) Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais
- II) Omissão ou falsa descrição de informações
- III) Superveniência de
graves riscos
ambientais e de saúde
- Entes federados: Conselho do meio amb. com
caráter deliberativo e part. social, além de
profissionais legalmente habilitados (art. 20)