Zusammenfassung der Ressource
DOS ORÇAMENTOS
- LEIS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
- Plano Plurianual (PPA)
- A lei que estabelecer o PPA estabelecerá, de
forma regionalizada, as DIRETRIZES,
OBJETIVOS e METAS da Administraçao
pública federal para as DESPESAS de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada.
- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos serao elaborados em consonância com o PPA e
apreciados pelo Congresso Nacional.
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusã0 no PPA ou sem
lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade
- Diretrizes Orçamentárias (LDO)
- A LDO compreenderá as METAS e PRIORIDADES da Administração Pública federal, incluindo as DESPESAS de capital
para o exerício subsequente, orientará para a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- EMENDAS ao projeto de lei da LDO não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o PPA
- Orçamentos Anuais (LOA)
- Orçamento fiscal
- COMPATIBILIZADOS COM O PPA, TERÃO ENTRE SUAS FUNÇÕES A DE REDUZIR
DESIGUALDADES INTER-REGIONAIS, SEGUNDO CRITÉRIO POPULACIONAL;
- Orçamento de investimento de empresas ( em que a
União detenha a maioria do capital social com direito
a voto)
- Orçamento de seguridade social
- A LOA não conterá dispositivo estranho à PREVISÃO DA RECEITA e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita.
- EMENDAS ao projeto de lei da LOA ou dos projetos que a modifiquem
somente podem ser aprovados:
- Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO
- Indiquem recursos necessários admitidos apenas os provimentos de anulação
de despesa, excluindo as que incidam:
- Dotações para pessoal e encargos
- Serviço da dívida
- Transferencia tributária constitucionais para Estados, Municipios e DF ou estejam relacionadas
- Com a correção de erros ou omissões
- Com dispositivos do texto do projeto de lei
- Os recursos que em decorrência de VETO, EMENDA OU REJEIÇÃO do
projeto de lei da LOA ficarem sem despesas correspondentes ppoderão ser
utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares
com prévia e específica autorização legislativa
- PODER EXECUTIVO
- O Poder Executivo publicará em até 30 dias após
o encerramento de cada bimestre relatório
resumido da execução orçamentária.
- CABE À LEI COMPLEMENTAR
- DISPOR sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO E da LOA
- ESTABELECER normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
- CONGRESSO NACIONAL
- Os projetos de PPA, LDO, LOA e de créditos adicionais serão
apreciados pelas DUAS CASAS do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
- COMISSÃO MISTA PERMANENTE
- Examinar e emitir parecer sobre planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos
- Acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo das demais comissões
- As emendas serão apresentadas na comissão mista onde emitirá parecer e serão apreciadas
na forma regimental pelo Plenário das DUAS CASAS do CN.
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- O presidente poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos
orçamentários enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
- Os projetos de lei do PPA, LDO E LOA serão enviados pelo presidente da repúblca ao CN, nos termos da LEI
COMPLEMENTAR a que se refere o art. 165
- VEDAÇÕES
- O início de programa e projetos não incluidos na LOA
- A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais
- A realização de operações de créditos que excedam o montande das despesas de capital (...)
- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...)
- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes
- A transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um orgão para outro sem
autorização legislativa
- A concessão ou utllização de créditos ilimitados
- A utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos
- A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa
- A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita (...)
- A utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais (...) para a realização de despesas distintas(...)
- CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
- Terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado
nos últimos 4 meses daquele exercício
- A abertura de crédito extraordinário somente será
permitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes
- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao
Poder Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, serão
entregues até o dia 20 de cada mês.
- DESPESAS E REMUNERAÇÕES
- A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, DF e Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos pela LEI COMPLEMENTAR
- A concessão de qualquer vantagem de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras (...) só poderão ser
feitas:
- Se houver prévia dotação orçamentária
suficiente
- Se houver autorização específica na lei LDO,
ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista
- Para o cumprimento dos limites estabelecidos durante o
prazo fixado na lei complementar, a União, Estados, DF e
Municípios adotarão as seguintes providências
- Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
- Exoneração dos servidores não estáveis
- Se as medidas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o
cargo,, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o
órgão ou a unidade adm objeto da redução de pessoal
- O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço
- O cargo objeto da redução será considerado extinto.