Zusammenfassung der Ressource
Constituição
- sentido jurídico
- Hans Kelsen
Anmerkungen:
- sentido lógico-jurídico
- Fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva.
- jurídico-positivo
Anmerkungen:
- Norma positivada suprema.
- lei nacional em seu mais alto grau.
- Norma positivada suprema.
- Plano lógico-jurídico
- situa-se em nível do SUPOSTO,do HIPOTÉTICO.
- plano jurídico-positivo.
- Corporificado pelas normas postas.
- Fundamento de validade de todo sistema infraconstitucional.
- Sentido Material
- Carl Schmitt
- O que define a constitucionalidade de uma norma será o seu CONTEÚDO.
- Norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade,de seus alicerces fundamentais.
- Sentido Formal
- Lei Constitucional
- Forma como foi introduzida no ordenamento jurídico.
- Konrad Hesse
- Ordem Jurídica fundamental da coletividade
- Não pode ser reformada ou derrogada por leis ordinárias.
- Nenhuma disposição do ordenamento jurídico ou ato estatal poderá contradizê-la
- Todos os poderes públicos,inclusive o legislativo,estão sujeitos aos seus termos
- Classificação das constituicões sob o critério da alterabilidade
- Const.Rígidas
- Para sua alteração exigem processos legislativos mais rígidos,mais árduos,mais solenes do que das normas não constitucionais.
- Const.Flexíveis
- Não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que os das normas infraconstitucionais
- Semiflexível ou semirrígida
- Tanto rígida,como Flexível.
- Fixas
- Somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que a criou.
- Constituicões Silenciosas.
- Transitoriamente flexíveis
- imutáveis
- São vedadas qualquer alteração.
- Superrígida
- Em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado,mas excepcionalmente em alguns pontos é imutável.