Trabalho Direito Civil VII

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Eduardo de Rezende Quilião
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Eduardo de Rezende Quilião
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Trabalho Direito Civil VII

Anmerkungen:

  • adotar aceitar legalmente (alguém) [como filho], concedendo-lhe direitos; perfilhar."adotou o órfão (como filho)"
  1. FAMÍLIA
    1. Código Civil 2002
      1. Direitos Iguais entre homens e mulheres
        1. Art.5º, Caput, CF–“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”
          1. Poder Familiar
            1. “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”
              1. Art. 226 da CR/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
                1. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
              2. TIPOS
                1. Marital
                  1. Casamento
                  2. Informal
                    1. União estável
                    2. Monoparental
                      1. qualquer um dos pais com o(s) filho(s)
                      2. Anaparental
                        1. Formada apenas pelos irmãos
                        2. Reconstituída
                          1. Pais separados, com seus respectivos filhos, que formam uma nova união
                          2. Unipessoal
                            1. Uma pessoa
                            2. Paralela
                              1. Indivíduo com duas relações ao mesmo tempo
                              2. Eudemonista
                                1. Dois indivíduos, unidos apenas pelo afeto e buscando a felicidde
                      3. Códio Civil 1916
                        1. Machismo
                          1. Patriarcado
                            1. pater potestas: direito absoluto e ilimitado conferido ao chefe da organização familiar sobre a pessoa dos filhos
                              1. Pátrio Poder
                                1. Um tipo de família - Marital
                        2. A família (do termo latino familia) é um agrupamento humano formado por duas ou mais pessoas com ancestrais em comum ou ligações afetivas que, geralmente, vivem numa mesma casa. Pode ser formada por pessoas solteiras, casais heterossexuais, casais homossexuais. Constitui uma das unidades básicas da sociedade.
                          1. Art. 226 da CR/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
                        3. ADOÇÃO
                          1. Processo legal e irreversível
                            1. Transferência do poder familiar dos pais biológicos para a família substituta
                              1. Fundamentalmente: saber dar e receber amor!
                                1. Pais adotivos também podem perder o poder familiar
                                  1. Maus tratos
                                    1. Negligência
                                      1. Abandono
                                        1. Humilhações
                                        2. Art. 226 da CR/88: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
                                          1. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
                                          2. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
                                            1. Atr. 227, § 6º : Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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