Zusammenfassung der Ressource
Crimes contra a vida I
- Art. 121
- Matar alguém
- Homicídio privilegiado
- Motivo de relevante valor social ou moral
- sob o domínio de violenta emoção
- Diferente de influência
- logo em seguida a injusta provocação da vítima
- Redução de 1/6 a 1/3
- Causa de diminuição de pena
- Homicídio qualificado
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
- por motivo futil
- Ausência de motivo não incide a qualificadora
- Ciúmes ou vingança nem sempre são fúteis
- Discussão anterior nem sempre indica motivo fútil
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
- Venefício
- A vítima não pode saber que ingere veneno
- Admitem a figura do privilégio
- Não é hediondo
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
- Reclusão. 12 a 30 anos
- Feminicídio
- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
- envolvendo violência doméstica e familiar
- envolvendo menosprezo ou discriminação à condição de mulher
- Aumento de pena
- 1/3 a 1/2
- durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto
- Contra menor de 14 anos
- Contra maior de 60 anos
- mulher com deficiência
- na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
- Descumprimento de medida protetiva
- Homicídio funcional
- contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF
- integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública
- no exercício da função ou em decorrência dela
- cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
- Sempre Hediondo
- Homicídio culposo
- Detenção. 1 a 3 anos
- Aumento de pena
- 1/3
- Se cometido contra
- contra menor de 14 anos
- Maior de 60 anos
- inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
- não procura diminuir as conseqüências do seu ato
- foge para evitar prisão em flagrante
- o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- Homicídio simples
- Reclusão. 6 a 20 anos
- Hediondo em caráter de grupo de extermínio.
- Aumento de pena
- 1/3 a 1/2
- Milícia privada
- Grupo de extermínio
- Art. 122
- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça
- Esse auxílio não deve ser parte dos atos executórios
- Responderá por homicídio
- Pena
- Reclusão de 2 a 6 anos se o suicídio se consuma
- Reclusão, 1 a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave / gravíssima
- Se resulta em lesão corporal leve será fato atípico
- duplicada
- praticado por motivo egoístico
- vítima menor de idade
- a vítima tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
- diferente de ausência de dissernimento
- Responderá por homicídio
- Causa de aumento de pena
- Não admite tentativa
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
- Art. 123
- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após
- Detenção. 2 a 6 anos
- Crime próprio
- Partícipes e coautores respondem pelo mesmo artigo
- somente modalidade dolosa
- Infanticídio
- Art. 124
- Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
- Detenção. 1 a 3 anos
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Art. 125
- Provocar aborto, sem o consentimento da gestante
- Reclusão. 3 a 10 anos
- Gestante é vítima
- Aborto provocado por terceiro
- Art. 126
- Provocar aborto com o consentimento da gestante
- Reclusão. 1 a 4 anos
- Aplica-se o art. 125
- gestante não é maior de quatorze anos
- alienada ou débil mental
- consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
- Art. 127
- Qualificadora arts. 125 e 126
- se do aborto a gestante sofre lesão corporal de natureza grave / gravíssima
- Aumento de 1/3
- se a gestante vier a óbito
- a pena será duplicada
- art. 128
- Aborto necessário / terapêutico
- Não se pune o aborto praticado por médico
- se não há outro meio de salvar a vida da gestante
- se a gravidez resulta de estupro (aborto ético / piedoso)
- consentimento da gestante
- representante legal
- ADPF 54
- Feto anencéfalo