Zusammenfassung der Ressource
Crimes de perigo
- Não exigem a produção efetiva de dano, mas sim, a
pratica de um comportamento típico que produza um
perigo de lesão ao bem juridicamente protegido
- O crime de perigo seria “um degrau
antecedente ao crime de dano"
- Abstrato
- Limita-se a descrever a conduta,
sem qualquer referência a
resultado naturalístico.
- Crimes de mera conduta
- Consumam-se com a realização da
conduta supostamente perigosa
- Concreto
- Necessita de efetiva comprovação
no caso concreto mediante
atividade probatória regular.
- Gerando perigo de dano
- Expondo a perigo
- Individual
- Conduta que atinja uma pessoa
ou, pelo menos, um grupo
determinado de pessoas
- Art. 130
- Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que
sabe ou deve saber que está contaminado
- Detenção. 3 meses a 1 ano, ou multa.
- Se é intenção do agente transmitir a moléstia
- Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
- modalidade dolosa
- Somente se procede
mediante representação.
- Art. 132
- Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente
- Detenção. 3 meses a 1 ano, se o fato não
constitui crime mais grave.
- Aumento de pena
de 1/6 a 1/3
- Transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais.
- Art. 133
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado,
guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono
- Detenção. 6 meses a 3 anos.
- Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave
- Reclusão. 1 a 5 anos.
- Se resulta a morte
- Reclusão. 4 a 12 anos.
- Causas de
aumento de pena
- 1/3
- se o abandono ocorre em lugar ermo
- se o agente é ascendente ou descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima
- se a vítima é maior de 60 anos
- Art. 134
- Expor ou abandonar recém-nascido,
para ocultar desonra própria
- Detenção. 6 meses a 2 anos.
- Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave
- Detenção. 1 a 3 anos.
- Se resulta a morte
- Detenção. 2 a 6 anos
- Art. 136
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação,
ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de
alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios
de correção ou disciplina
- Detenção. 6 meses a 1 ano, ou multa.
- Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave
- Reclusão. 1 a 4 anos.
- Se resulta a morte
- Reclusão. 4 a 12 anos.
- Causas de
aumento de pena
- 1/3
- praticado contra pessoa menor de 14 anos.
- Art. 137
- Participar de rixa, salvo para
separar os contendores
- Detenção. 15 dias a 2 meses, ou multa.
- Crime de concurso necessário
- Se ocorre morte ou lesão
corporal de natureza grave
- Detenção. 6 meses a 2 anos.