Crimes contra a liberdade pessoal

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PCDF Direito Penal (Crimes contra pessoa) Mindmap am Crimes contra a liberdade pessoal, erstellt von Neimar Soares am 22/01/2020.
Neimar Soares
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Zusammenfassung der Ressource

Crimes contra a liberdade pessoal
  1. Art. 146
    1. Constrangimento ilegal
      1. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
        1. Detenção. 3 meses a1 ano, ou multa.
        2. aumento de pena
          1. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro
            1. mais de três pessoas
              1. emprego de armas
              2. Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
              3. Não se compreendem na disposição deste artigo
                1. a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida
                  1. a coação exercida para impedir suicídio
                2. Art. 148
                  1. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado
                    1. Reclusão. 1 a 3 anos
                    2. Aumento de pena
                      1. Reclusão. 2 a 5 anos
                        1. contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos
                          1. se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital
                            1. se a privação da liberdade dura mais de 15 dias
                            2. Reclusão. 2 a 8 anos
                              1. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
                                1. se o crime é praticado contra menor de 18 anos
                                  1. se o crime é praticado com fins libidinosos
                                2. Seqüestro e cárcere privado
                                3. Art. 149
                                  1. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
                                    1. Reclusão. 2 a 8 anos, e multa. Além da pena correspondente à violência.
                                    2. Nas mesmas penas incorrem quem
                                      1. cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
                                        1. mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
                                          1. Aumento de pena
                                            1. 1/2
                                              1. cometido contra criança ou adolescente
                                                1. por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem
                                            2. Redução a condição análoga à de escravo
                                            3. Art. 147
                                              1. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
                                                1. Detenção. 1 a 6 meses, ou multa
                                                2. Somente se procede mediante representação
                                                  1. Ameaça
                                                  Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

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