Zusammenfassung der Ressource
Crimes contra a
liberdade pessoal
- Art. 146
- Constrangimento ilegal
- Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer
outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
- Detenção. 3 meses a1 ano, ou multa.
- aumento de pena
- As penas aplicam-se
cumulativamente e
em dobro
- mais de três pessoas
- emprego de armas
- Além das penas cominadas, aplicam-se
as correspondentes à violência
- Não se compreendem na
disposição deste artigo
- a intervenção médica ou cirúrgica, sem
o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida
- a coação exercida para impedir suicídio
- Art. 148
- Privar alguém de sua
liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado
- Reclusão. 1 a 3 anos
- Aumento de pena
- Reclusão. 2 a 5 anos
- contra ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 anos
- se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital
- se a privação da liberdade
dura mais de 15 dias
- Reclusão. 2 a 8 anos
- Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da
natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral
- se o crime é praticado
contra menor de 18 anos
- se o crime é praticado com fins libidinosos
- Seqüestro e cárcere privado
- Art. 149
- Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto
- Reclusão. 2 a 8 anos, e multa. Além
da pena correspondente à violência.
- Nas mesmas penas incorrem quem
- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte
do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
- mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou
se apodera de documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
- Aumento de pena
- 1/2
- cometido contra criança ou adolescente
- por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem
- Redução a condição
análoga à de escravo
- Art. 147
- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave
- Detenção. 1 a 6
meses, ou multa
- Somente se procede
mediante representação
- Ameaça