Zusammenfassung der Ressource
Crimes contra a
inviolabilidade do domicílio
- Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências
- Detenção. 1 a 3 meses, ou multa
- Se o crime é cometido durante a noite, ou em
lugar ermo, ou com o emprego de violência ou
de arma, ou por duas ou mais pessoas
- Detenção. 6 meses a 2 anos, além
da pena correspondente à violência.
- aumento de pena
- 1/3
- Cometido por funcionário público, fora dos casos
legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
- Não constitui crime a entrada ou permanência
em casa alheia ou em suas dependências
- Durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
- Não é casa
- hospedaria, estalagem ou
qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta
- taverna, casa de jogo e
outras do mesmo gênero
- Casa
- qualquer compartimento habitado
- aposento ocupado de habitação coletiva
- compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade
- sujeitos
- Ativo
- qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive
o dono do imóvel, quando a posse estiver
legitimamente com terceiro
- Passivo
- aquele a quem era responsável
por admitir ou não alguém
- Elemento subjetivo
- É o dolo, baseado na vontade livre e consciente
de entrar ou permanecer em residência alheia,
sem a permissão do morador.
- É um crime de mera conduta, não sendo
necessário que ocorra o resultado naturalístico,
uma vez ser impossível de ocorrer
- Quando o agente entra, o crime é instantâneo. Quando
sua conduta é de permanecer, o crime é permanente, uma
vez que o momento consumativo perdura no tempo, sendo
o bem jurídico agredido de forma continua.
- Bem jurídico tutelado
- Tranqüilidade da pessoa em um determinado
espaço privado, não cuida esse artigo de
proteger posse ou propriedade