Zusammenfassung der Ressource
Crimes contra o
patrimônio
- Art. 155
- Subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel
- Reclusão. 1 a 4 anos, e multa.
- aumento de pena
- 1/3
- praticado durante o repouso noturno
- Furto
- Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada
- Detenção
- Redução de 1/3 a 2/3
- Somente multa
- Furto privilegiado / mínimo
- réu primário
- coisa de pequeno valor
- necessidade de usar, com
urgência, a coisa furtada
- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que tenha valor econômico
- se o crime é cometido
- Furto qualificado
- com destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração da coisa
- com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza
- com emprego de chave falsa
- mediante concurso de duas ou mais pessoas
- Art. 157
- Roubo
- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante
grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
- quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
- Reclusão. 4 a 10 anos, e multa
- roubo impróprio
- Aumento de pena
- 1/3 a 1/2
- se há o concurso de duas ou mais pessoas
- se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância
- se a subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o exterior
- se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade
- se a subtração for de substâncias explosivas ou de
acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
- 2/3
- se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma de fogo
- se há destruição ou rompimento de obstáculo
mediante o emprego de explosivo ou de
artefato análogo que cause perigo comum
- Majorantes
- Se da violência resulta
- qualificadora
- lesão corporal grave
- Reclusão. 7 a 18 anos, e multa
- Morte
- Reclusão. 20 a 30 anos, e multa
- latrocínio
- Art. 158
- Extorsão
- Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
- Reclusão. 4 a 10 anos, e multa
- Art. 159
- Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,
qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
- Reclusão. 8 a 15 anos
- Extorsão mediante sequestro
- Sujeitos passivos serão tanto o indivíduo que
tem sua liberdade de locomoção tolhida,
quanto aquele que sofre a lesão patrimonial
- Art 168
- Apropriação indébita
- Apropriar-se de coisa alheia móvel,
de que tem a posse ou a detenção
- Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
- Aumento de pena
- 1/3
- quando o agente recebeu a coisa
- em depósito necessário
- na qualidade de tutor, curador,
síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial
- em razão de ofício, emprego ou profissão
- Art. 171
- Estelionato
- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
- Reclusão. 1 a 5 anos, e multa
- Art. 180
- Receptação
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou
ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
- Reclusão. 1 a 4 anos, e multa
- receptação própria: o agente, sabendo ser
produto de crime, adquire a coisa, recebe,
transporta, conduz ou a oculta
- receptação imprópria: aquele que influi
para que terceiro, de boa-fé, adquira,
receba ou oculte a coisa produto de crime
- Para que se configure a receptação, é imprescindível
a existência de delito precedente, figurando como
objeto material a coisa produto de crime