Zusammenfassung der Ressource
Estatuto dos Policiais Militares
do Estado do Piauí
- LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981
- PM
Anmerkungen:
- Art. 8º - A condição jurídica dos policiais–militares é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhe forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhe outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º - O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber:
I – aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados;
II – aos capelães policiais-militares.
- regula
Anmerkungen:
- Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais–militares do Estado do Piauí.
- situações
Anmerkungen:
- § 1º - Os policiais–militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os policiais–militares de carreira;
II – os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se
obrigam a servir;
III – os componentes da reserva remunerada quando convocados; e
IV – os alunos de órgãos de formação de policiais–militares da ativa.
b) na inatividade:
I – na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e
percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na
ativa, mediante convocação;
II – reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão
dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber
remuneração do Estado do Piauí.
- ativa
Anmerkungen:
- Art. 7º - São equivalentes as expressões "na ativa", “em serviço na ativa”, "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares, bem como ou em outros órgãos do Estado do Piauí ou na União, quando previsto em lei ou regulamento.
- Carreira
Anmerkungen:
- Art. 5º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e
inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
- vitaliciedade assegurada
Anmerkungen:
- § 2º - Os policiais–militares de carreira são os que no desempenho voluntário e
permanente do serviço policial-militar, tem vitaliciedade assegurada.
- serviço policial–militar
Anmerkungen:
- Art. 4º - O serviço policial–militar consiste no exercício de atividade inerentes à
Polícia Militar e compreende todos os encargos na legislação específica e relacionados com a
manutenção da ordem pública no Estado do Piauí.
- exercício de atividade
- atividade continuada
- privativa
Anmerkungen:
- § 1º - A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa.
- Inicia
Anmerkungen:
- Inicia-se com o
ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
- ingresso na PM
- graus hierárquicos
- OFICIAL PM
Anmerkungen:
- § 2º - É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
- privativa
- brasileiro nato
- Voluntário
- Reserva Remunerada
Anmerkungen:
- Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o
serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do
Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
- sujeitos à prestação de serviço na ativa
Anmerkungen:
- Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço.
- Governador do Estado
Anmerkungen:
- convocação feita pelo Governador do Estado (Piauí)
- aceitação voluntária
- caráter transitório
- conveniência para o serviço.
Anmerkungen:
- Art. 6º - Os policiais-militares da reserva remunerada poder„o ser convocados para o serviÁo ativo,
em car·ter transitÛrio e mediante aceitaÁ„o volunt·ria, por ato do Governador do Estado,
desde que haja conveniÍncia para o serviÁo.
- Aluno de CF
- inativa
- Reserva Remunerada
- Reformados
- deveres
- obrigações
- direitos
- prerrogativas
- Subordina-se operacionalmente
Anmerkungen:
- Art. 2º - A Polícia Militar do Estado do Piauí, subordinada operacionalmente ao
Secretário de Justiça e Segurança Pública, é uma instituição permanente, considerada força
auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
- Secretário de Justiça
- Secretário de Segurança Pública
- integrantes
- categoria especial dos
servidores públicos estaduais
- DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
- aprovação em concurso público
Anmerkungen:
- Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico,exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 4º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer
fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 5º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação
social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada uma das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 6º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso. Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- etapas
- curso de formação
Anmerkungen:
- § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no
regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a
nomeação no cargo.
- § 4º O candidato inscrito no curso de formação fica sujeito à contribuição previdenciária
- ingresso
- matricula
- praças
Anmerkungen:
- § 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada:
- I – à aprovação nos exames do concurso;
- II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do
Concurso;
- III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de
inscrição para o concurso;
- IV – à conclusão do curso de ensino médio
- 2 anos
- 3 anos
Anmerkungen:
- Art. 1º - (inciso) 2º Durante o prazo de 3 (três) anos contados da posse, não poderá o policial militar ser afastado da sua atividade fim nem ser removido, redistribuido ou transferido.
- NÃO PODERÁ
- ser afastado da sua atividade fim
- ser removido
- redistribuido
- transferido
- oficiais
Anmerkungen:
- I- à aprovação nos exames do concurso;
- II- ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do
Concurso;
- III- ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de
inscrição para o concurso;
- IV- à conclusão do curso superior de graduação em bacharelado em Direito
- § 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma
área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no
edital do concurso
- § 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de
oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas
conforme dispuser norma interna da Corporação.
- 5 anos
- PM
- ressarcir ao erário estadual
Anmerkungen:
- § 5º O policial militar deverá ressarcir ao erário estadual o valor percebido a título de bolsa, se no momento da investidura não preencher os requisitos necessários ao desempenho do cargo ou pedir exoneração antes de completar:
- a) cinco anos de exercício do cargo, se oficial;
- b) dois anos de exercício do cargo, se praça.
- investidura no cargo
Anmerkungen:
- Art. 11-A. Para a investidura nos cargos da polícia militar, além de outros requisitos
básicos previstos em lei, serão também exigidos os seguintes: (Acrescentado pela LC n° 35, de
06.11.2003)
- I – permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
- II – altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta), para homens, e 1,55 (um metro e cinqüenta e cinco centímetros), para mulheres;
Parágrafo único. A comprovação de possuir a altura mínima poderá ser exigida na data da inscrição ou em outra data, conforme previsão no edital do concurso.
- III – aprovação no curso de formação para ingresso.
- CNH
- 1,60 (Homens) e 1,55 (Mulheres)
- aprovação no curso de formação
- Estado do Piauí
Anmerkungen:
- Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada
a seguinte duração mínima:
- I – Curso de Formação de oficiais: 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula);
- II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas
horas-aula)
- bolsa
Anmerkungen:
- § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores
públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais.
- estabelecimentos
- Requisitos
Anmerkungen:
- Art. 11 – Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados
à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem
tenha exercido atividade prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
- Parágrafo Único – O disposto neste Capítulo aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
- classificatórios e habilitatórios
Anmerkungen:
- § 2º Os exames de conhecimentos, excetuados os exames práticos, serão
classificatórios e habilitatórios
- exames de conhecimentos
- exames excetuados
- exames práticos
- habilitatório
Anmerkungen:
- as demais fases do concurso público terão caráter apenas
habilitatório. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- demais fases
- mulheres
Anmerkungen:
- § 3º Às mulheres serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- vagas
- 10%
- banca
- NÃO PODEM PARTICIPAR
Anmerkungen:
- § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem
cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- cônjuge
- de
- inscrito no concurso público
- companheiro
- parente consangüíneo (até o 3º grau)
Anmerkungen:
- § 8º Não podem participar de comissão, banca de concurso, as pessoas que tiverem
cônjuge, companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inscrito no concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- comissão
- exame de conhecimento
- testes objetivos
- testes dissertativos
- testes práticos
- aproveitamento mínimo
- 50% em cada matéria
- 60% no Geral
- ser julgado apto no teste prático
- exame psicológico
Anmerkungen:
- Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada
a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de
representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou
comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia. (NR)
- critérios
- científicos objetivos
- vedado
- realização de entrevistas
- exame de saúde
Anmerkungen:
- Art. 10-C. O exame de saúde compreenderá os exames médicos e odontológicos
previstos no edital do concurso público. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. O exame de saúde será realizado por meio de representante ou
comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou
por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em medicina e
odontologia”. (NR)
- exames médicos
- exames odontológicos
- exame de aptidão física
Anmerkungen:
- Art. 10-D. O exame de aptidão física constará de provas atléticas, adequadas ao
cargo, conforme previsto no edital. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. O exame físico será realizado por meio de representante ou
comissão composta de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou
por servidor ou comissão de servidores efetivos e estáveis, com habilitação em educação física.
(NR)
- provas atléticas
- investigação social
Anmerkungen:
- Art. 10-E. A investigação social consistirá na apuração, dentre outros requisitos
previstos no edital do concurso, na comprovação da ausência de antecedentes criminais, relativos
a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo
processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral,
certidão negativa de antecedente expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar
e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação.
(Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
- Parágrafo único. A Certidão de Antecedentes será expedida pelo órgão de
distribuição das comarcas onde o candidato haja residido nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
- apuração
- comprovação da ausência de antecedentes criminais
Anmerkungen:
- relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação
- DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
- base institucional
Anmerkungen:
- Art. 12 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
- hierarquia
Anmerkungen:
- § 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes,
dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por posto ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é substanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
- ordenação de autoridade em níveis diferentes
- posto ou graduações
- antiguidade
- respeito
- seqüência de autoridade
- Ciclos hierárquicos
Anmerkungen:
- Art. 13 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre policiais-militares
da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito da camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
- âmbitos de convivência entre PM's
- desenvolver
- camaradagem em ambiente de estima e confiança
- disciplina
Anmerkungen:
- § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
- rigorosa observância
- acatamento integral das leis
- autoridade e responsabilidade
- crescem com
- grau hierárquico
- Ativa; Reserva
Remunerada e
Reformados
Anmerkungen:
- § 3º - A disciplina e o respeito à hierárquica devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
- círculos hierárquicos e escala hierárquica
Anmerkungen:
- § 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros e Qualificações são
fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de fixação de Efetivo.
- § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
- Art. 15 – A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau
hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de
precedência funcional em lei ou regulamento.
- Circulo de Praças
- Graduações
- Subtenentes e Sargentos
- Subtenente PM
- Primeiro Sargento PM
- Segundo Sargento PM
- Terceiro Sargento PM
- Cabos e Soldados
- Cabo PM
- Soldado PM
- SEMPRE
QUE PM
Anmerkungen:
- § 5º - Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do
posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
- reserva remunerada fizer uso
- mencionar situação
- Circulo de Oficiais
- Postos
- Oficiais Superiores
- Oficiais Intermediários
- Oficiais Subalternos
- Primeiro-Tenente PM
- Segundo-Tenente PM
- Capitão PM
- Coronel PM
- Tenente Coronel PM
- Major PM
- Governador
Anmerkungen:
- § 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado
- Praças Especiais
Anmerkungen:
- § 3º - Os Aspirantes-a-Oficial e os Alunos-Oficiais PM, são denominados Praças
Especiais.
- Art. 16 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
- I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;
- II – Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
- Frequentam o Círculo de Oficiais
- Aspirante-a-Oficial PM
Anmerkungen:
- I – Os Aspirantes-a-Oficial PM são hierarquicamente superiores aos demais praças;
- superiores
hierarquicamente
aos demais praças
- Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem
acesso ao Círculo de Oficiais
- Aluno-a-Oficial PM
- superiores
hierarquicamente
aos Subtenentes PM
- Praças
- Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem
acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos
- Frequentam o Círculo de Cabos e Soldados
- Alunos do Curso de Formação de Soldados PM
- Alunos do Curso de Formação de Sargento PM
- antiguidade
Anmerkungen:
- § 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da
assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando
estiver taxativamente fixada outra data.
- § 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade
é estabelecida:
- a) entre policiais–militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros de que trata o artigo 17;
- b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda
assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos
anteriores, a data de inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e , neste último
caso, o mais velho considerado mais antigo;
- c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo
com o regulamento de respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letra "a" e "b
- contada a partir
- data da assinatura
- promoção
- nomeação
- declaração
- inclusão
- salvo
- taxativamente fixada outra data
- ativa
- igualdade de posto ou graduação
Anmerkungen:
- § 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
- § 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-militares
de carreira na ativa e os da reserva remunerada que as tiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
- precedência sobre os da inatividade
- DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS MILITARES
Anmerkungen:
- Art. 23 – Dentro de uma mesma organização policial-militar, a seqüência de
substituições bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas
na legislação específica, respeitadas a precedência e qualificações exigidas para o cargo ou para
o exercício da função.
- Cargo
Anmerkungen:
- § 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
- Art. 20 – Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos
requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para seu desempenho.
- Art. 24 – O policial-militar ocupante do cargo provido em caráter efetivo ou interino,
de acordo com o Parágrafo Único do art. 20, faz jus às gratificações e a outros direitos
correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
- Art. 25 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou
natureza não são catalogadas como posições tituladas em Quadros de Organização ou dispositivo
legal são cumpridas como "Encargos", "Incumbência", "Comissão", "Serviços" ou "Atividade",
policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo Único – Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão,
Serviço ou Atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste Capítulo
para Cargo Policial Militar.
- exercido
Anmerkungen:
- Art. 19 – Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policiaismilitares em serviço ativo.
- serviço ativo
- conjunto
Anmerkungen:
- § 2º - A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade que se constituem em obrigações do respectivo titular.
- atribuições
- deveres
- responsabilidade
- obrigações
Anmerkungen:
- § 3º - As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
- grau hierárquico
- vago
Anmerkungen:
- Art. 21 – O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que
um policial-militar tome posse ou desde que o momento em que o policial-militar exonerado,
dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou
até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no
Parágrafo Único do art. 20.
- Parágrafo Único – Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos
ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados; e
c) tenham sido considerados desertores.
- a partir de sua criação
- até que um PM tome posse
- após exoneração/dispensado
- falecido
- considerados extraviados
- considerados desertores
- função
Anmerkungen:
- Art. 22 – Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo
policial-militar.
- exercício das obrigações
- DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
- Obrigações
- Valor Policial
Anmerkungen:
- Art. 26 – São manifestações essenciais do valor policial-militar:
I - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de
cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento à manutenção da ordem pública,
mesmo com risco da própria vida;
II - o civismo e o culto das tradições históricas;
III - a fé na elevada missão da Polícia Militar;
IV - o espírito-de-corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve;
V - o amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
- sentimento de servir à comunidade
- vontade inabalável de cumprir o dever
- devotamento à manutenção da ordem pública
- civismo e o culto das tradições históricas
- a fé na elevada missão da PM
- espírito-de-corpo, orgulho do PM pela organização onde serve
- amor a profissão PM e o entusiasmo com que é exercida
- Ética Policial Militar
Anmerkungen:
- Art. 27 – O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e decoro da classe
impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar:
- I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couber em
decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e também pelo dos
subordinados;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de
cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do Âmbito apropriado, de matéria sigilosa, relativa à
Segurança Nacional;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder da maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de
família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, o policial-militar na inatividade, do uso das designações
hierárquica, quando:
a) em atividade político-partidárias;
b) em atividades industrias;
c) em comerciais;
d) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assunto políticos
ou policiais-militares, excetuando-se os da natureza exclusivamente técnica, se devidamente
autorizado; e
e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais.
XIX – zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
- ativa
- vedado
- comerciar
- administrar
- gerência
- participar
- ser sócio
- exceto
- acionista
- quotista em sociedade anônima
- quotas de responsabilidade limitada
- deveres
Anmerkungen:
- Art. 30 – Os deveres policiais-militares emanam de vínculo racionais e morais que
ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem,
essencialmente:
I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição à que
pertence, mesmo com sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
- compreendem
- a dedicação integral ao serviço
- fidelidade à instituição
(mesmo com sacrifício a
própria vida)
- culto aos símbolos nacionais
- probidade e a lealdade em todas as circunstâncias
- disciplina e o respeito à hierarquia;
- rigoroso cumprimento das obrigações
- obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade
- compromisso de honra
Anmerkungen:
- Art. 31 – Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão,
matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição
de bem cumpri-los.
- Art. 32 – O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será
prestado na presença da tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar,
conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a
minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco de própria vida".
- § 1º - O compromisso do Aspirante-Oficial PM será prestado de acordo com o
cerimonial constante do regulamento da Academia de Policia Militar, onde for formado. Esse
compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia
Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida"
- § 2º - Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de
Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante
a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres do Oficial da Polícia
Militar do Piauí e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
- "Ao ingressar na Polícia Militar do Piauí, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral,
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me
inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da
comunidade, mesmo com o risco de própria vida".
- Comando e da Subordinação
Anmerkungen:
- Art. 33 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o
policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização
policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como chefe.
- Parágrafo Único – Aplica-se à Direção e à Chefia da Organização Policial-Militar, no
que couber, o estabelecido para o Comando
- comando
- subordinação
Anmerkungen:
- Art. 34 – A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierárquica da Polícia Militar
- Oficial
Anmerkungen:
- Art. 35 – O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
- preparado para exercício
- Comando
- Chefia
- Direção das Organizações PM's
- praça
- subtenentes e sargentos
Anmerkungen:
- Art. 36 – Os subtenentes e sargentos auxiliam e completam as atividades dos
Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, bem como no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente, nas atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar.
- Parágrafo Único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no
comando de elementos subordinados os subtenentes e sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção, da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
- auxiliam
- cabos e soldados
- elementos de execução
- especiais
- inteira dedicação ao estudo
- aprendizado técnico-profissional
- grau hierárquicograu hierárquico
- POLICIAL MILITAR
Anmerkungen:
- Art. 39 – Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
- DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
- crime
Anmerkungen:
- Art. 40 – A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá
crime, contravenção penal ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou
regulamentação peculiares.
- Art. 41 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a
falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
- Parágrafo Único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar
ou penal, poderá concluir pela incompatibilidade do policial militar com o cargo ou pela
incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
- Art. 42 – O Policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo
ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será
afastado do cargo.
- § 2º - O policial-militar afastado do cargo, nas condições, mencionadas neste artigo,
ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou
das providências legais que couberem no caso.
- contravenção penal
- transgressão disciplinar
- violação dos preceitos da ética PM
Anmerkungen:
- § 1º - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quando mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
- grave quando mais elevado
- grau hierárquico
- competentes (afastamento de cargo do PM)
- Governador do Estado do Piauí
- Comandante-Geral da Polícia Militar
- os Comandantes, os Chefes e os Diretores,
- proibidas
- manifestações coletivas
- CRIMES MILITARES
Anmerkungen:
- Art. 44 – Os Conselhos de Justiça, em 1ª instância são competentes para processar e
julgar os policiais-militares, nos crimes definidos em lei como militares11
.
Art. 45 – Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições
estabelecidas no Código Penal Militar
- Aplicam-se
- Código Penal Militar
- DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES