Zusammenfassung der Ressource
Vicio do negócio jurídico: ERRO
- É um engano
na convicção
do agente
- vício de
consentimento
- Art.138/CC anulação
- Deve apresentar os
seguintes requisitos: 1.
Ser escusável; 2. Ser real,
recair sobre o objeto do
contrato; 3. referir-se ao
próprio negócio não a
motivos não essenciais;
4. Ser relevante
- ERRO SUBSTANCIAL:
causa determinante
do negócio, quando
foi originado do erro
- #Error in negotio: o
declarante pretende
praticar certo ato, mas
outro é praticado.
- #Error in persona: erro quanto
a pessoa ex:contrato de
pessoa com algum erro/
casamento cabível de
anulação por omissão de
informações desabonadoras
- #Error in corpore:
Quandoa coisa
objetivada não era
a constante no
negócio(eu incorri
em erro)
- #Error in iures: equivoco
quanto a extensão da
norma
- Falso motivo Art. 140. Falso
motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso
como razão determinante.
- Diferenciar a causa, elemento
objetivo, do
motivo, elemento subjetivo;
- Transmissão errônea da vontade por
meio interposto Art.141. casamento por
procurador exemplo,
- Erro acidental ou secundário Art. 142. Erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada. (aplica-se nesse caso a convalidação)
- ERRO DE CALCULO / ERRO MATERIAL RETIFICÁVEL
- CONVALIDAÇÃO Art. 144;
- Art. 143;CONSEQUÊNCIAS PRATICAS Art. 178, II CC, o agente terá o prazo decadencial de 4 anos,
contados da celebração do negócio jurídico para buscar sua anulação,