Zusammenfassung der Ressource
CAPACIDADE JURÍDICA
- 1 - CONCEITO
- 1.1 - CAPACIDADE JURÍDICA:
- Capacidade jurídica do indivíduo pode ser medida, em maior ou menor grau, da personalidade jurídica
- 1.2 - PERSONALIDADE JURÍDICA
- Aptidão genérica, a todos seres humanos vivos, para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveresna ordem civil.
- 2 - CLASSIFICAÇÃO
- 2.1 - I) Capacidade de Direito ou Gozo:
- Própria a todo ser humano com vida, pois a morte, extingue a capacidade (Art. 1º CC).
- Está ligada ao nascimento com vida do indivíduo, obtendo a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
- Personalidade e capacidade se complementam, pois a ideia de utilização de um direito traz a ideia de alguém o possuir.
- 2.2 II) Capacidade de Fato ou de exercício
- É a aptidão para exercer, POR SI SÓ, os atos da vida civil.
- Todas as pessoas tem capacidade de Direito ou de Gozo, mas nem todas possuem capacidade de FATO ou EXERCÍCIO.
- Quem não possuí capacidade de fato é chamado de "incapaz"
- 3 - INCAPACIDADE
- A incapacidade é a ausência da capacidade de fato ou de exercício. Todos têm personalidade, mas nem
todos são capazes para a prática dos atos da vida civil.
- 3.1 I) Espécies:
- Incapacidade ABSOLUTA:
- Os menores de 16 anos (art. 3º, CC).
- Incapacidade RELATIVA:
- I - Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
- II - Ébrios habituais ou viciados em tóxicos
- III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
- IV - Pródigos
- Art. 4º, CC, ↓
- OBS: Capacidade dos indígenas é regulada por lei especial.
- 3.2 - Validação da incapacidade
- REPRESENTAÇÃO
- ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: devem ser representados pelos pais ou representante legal.
- Se NÃO representado, o ato se torna NULO.
- ASSISTÊNCIA
- RELATIVAMENTE INCAPAZES: É permitido a pratica dos atos da vida civil, desde que assistidos;
- Se não por assistido pelos pais, tutores ou curadores, pode acarretar a anulabilidade do ato jurídico.
- 4 - FIM DA INCAPACIDADE
- 4.1 I) Maioridade
- É cessada a incapacidade quando o menor completar 18 anos.
- 4.2 II) Emancipação.
- I) Voluntária
- Por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro
- OBS: Por meio de instrumento público
- II) Judicial
- Sentença do Juiz
- Quando não há consenso dos pais quanto a emancipação.
- Quando o menor estiver sob tutela
- III - Legal
- Pelo casamento
- Pelo exercício de emprego público
- Por colação de grau em curso superior.
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que assim
obtenha tenha economia própria.