CAPACIDADE JURÍDICA

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direito civil
gabriel Henrique
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gabriel Henrique
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CAPACIDADE JURÍDICA
  1. 1 - CONCEITO
    1. 1.1 - CAPACIDADE JURÍDICA:
      1. Capacidade jurídica do indivíduo pode ser medida, em maior ou menor grau, da personalidade jurídica
      2. 1.2 - PERSONALIDADE JURÍDICA
        1. Aptidão genérica, a todos seres humanos vivos, para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveresna ordem civil.
      3. 2 - CLASSIFICAÇÃO
        1. 2.1 - I) Capacidade de Direito ou Gozo:
          1. Própria a todo ser humano com vida, pois a morte, extingue a capacidade (Art. 1º CC).
            1. Está ligada ao nascimento com vida do indivíduo, obtendo a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil.
              1. Personalidade e capacidade se complementam, pois a ideia de utilização de um direito traz a ideia de alguém o possuir.
              2. 2.2 II) Capacidade de Fato ou de exercício
                1. É a aptidão para exercer, POR SI SÓ, os atos da vida civil.
                  1. Todas as pessoas tem capacidade de Direito ou de Gozo, mas nem todas possuem capacidade de FATO ou EXERCÍCIO.
                    1. Quem não possuí capacidade de fato é chamado de "incapaz"
                  2. 3 - INCAPACIDADE
                    1. A incapacidade é a ausência da capacidade de fato ou de exercício. Todos têm personalidade, mas nem todos são capazes para a prática dos atos da vida civil.
                      1. 3.1 I) Espécies:
                        1. Incapacidade ABSOLUTA:
                          1. Os menores de 16 anos (art. 3º, CC).
                          2. Incapacidade RELATIVA:
                            1. I - Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
                              1. II - Ébrios habituais ou viciados em tóxicos
                                1. III - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade
                                  1. IV - Pródigos
                                    1. Art. 4º, CC, ↓
                                      1. OBS: Capacidade dos indígenas é regulada por lei especial.
                                    2. 3.2 - Validação da incapacidade
                                      1. REPRESENTAÇÃO
                                        1. ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: devem ser representados pelos pais ou representante legal.
                                          1. Se NÃO representado, o ato se torna NULO.
                                          2. ASSISTÊNCIA
                                            1. RELATIVAMENTE INCAPAZES: É permitido a pratica dos atos da vida civil, desde que assistidos;
                                              1. Se não por assistido pelos pais, tutores ou curadores, pode acarretar a anulabilidade do ato jurídico.
                                          3. 4 - FIM DA INCAPACIDADE
                                            1. 4.1 I) Maioridade
                                              1. É cessada a incapacidade quando o menor completar 18 anos.
                                              2. 4.2 II) Emancipação.
                                                1. I) Voluntária
                                                  1. Por concessão dos pais ou de um deles na falta do outro
                                                    1. OBS: Por meio de instrumento público
                                                  2. II) Judicial
                                                    1. Sentença do Juiz
                                                      1. Quando não há consenso dos pais quanto a emancipação.
                                                        1. Quando o menor estiver sob tutela
                                                      2. III - Legal
                                                        1. Pelo casamento
                                                          1. Pelo exercício de emprego público
                                                            1. Por colação de grau em curso superior.
                                                              1. pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que assim obtenha tenha economia própria.
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