Zusammenfassung der Ressource
Constituição
- Conceitos (sentidos)
- Político
- De acordo com Schimtt, a
constituição é a decisão política
fundamental de uma nação.
- Jurídico (ser x dever ser)
- Para Kelsen, a Constituição é norma
pura, não sofrendo a influência da
Sociologia, da Filosofia e da Ciência
Política
- Sociológico "folhada papel"
- Segundo Lassale, deve representar a
somatória dos fatores reais de poder
em uma sociedade, ou seja, deve ter
sustentação na sociedade. Caso não
represente, não passará de uma folha
de papel.
- CLASSIFICAÇÕES DAS
CONSTITUIÇÕES
- Origem
- Promulgada
- É aquela que conta com
a participação popular
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
- outorgada
- É aquela que é imposta de
maneira unilateral, ou seja,
sem respaldo popular.
- cesarista
- diz respeito a um texto imposto,
preparado sem consulta ao povo,
mas questionando este, de
maneira não democrá- tica, em
relação à aceitação do texto.
- Ex: A Constituição
elaborada pelo General
Augusto Pinochet, no Chile.
- pactuada ou dualista
- fruto de um pacto
entre duas forças
- A Magna Carta do Rei João Sem
Terra, pacto entre o poder Monarca e
o Poder Legislativo.
- Estabilidade
- Rígida
- É aquela que prevê um
procedimento de modificação
mais dificultoso que das outras
normas.
- Semirrígida
(semiflexível)
- Em uma Constituição semirrígida,
algumas partes têm previsão de procedi-
mento mais difícil de alteração, e outras,
de procedimento mais simples.
- Flexível
- Constituição flexível se refere àquela na qual
o procedimento de mudança da
Constituição e das Leis, em geral, é igual,
não havendo hierarquia em relação à
elaboração de leis fáceis ou difíceis.
- Imutável
- Não pode ser mudada.
- Constituição de 1824, duas
características ao mesmo tempo,
sendo semirrígida e imutável. No
caso dessa Constituição, ela não
poderia ser modificada por um
prazo de 4 anos e, a partir daí,
passaria a ser semirrígida, quanto à
possibilidade de alteração.
- Fixa (silenciosa)
- Constituição fixa ou silenciosa diz respeito
àquela que é silente quanto à possibilidade
de alteração, estando fixa. Ela se assemelha à
imutável, embora esta afirme que não pode
ser mudada.
- Conteúdo
- formal
- A Constituição brasileira é formal, por possuir
elementos que não são carac- terizados como
matéria típica de constituição e tratar de mais
assuntos do que deveria, veiculando matérias
que não deveriam estar contidas em
constituição.
- material
- forma
- escrita
- não escrita
(“costumeira”)
- Modo de
elaboração
- histórica
- dogmática
- A CF/88 foi redigida pela
Assembleia Nacional
Constituinte, formada
nos anos de 86 e 87.
- Extensão
- analítica (dirigente)
- As analíticas ou dirigentes são as
constituições de grande extensão
- sintética (negativa)
- as sintéticas ou negativas são as
constituições de pequena extensão
como é o caso da Constituição dos
Estados Unidos.
- Conteúdo ideológico
- liberal (negativa)
- Constituição liberal ou
negativa se refere
àquela que é sucinta
- Um exemplo de
constituição liberal ou
negativa é a dos Estados
Unidos.
- social (dirigente)
- Constituição social ou dirigente é
aquela que tenta conduzir o
legislador com muita articulação.
- Ideologia
- ortodoxa
- A Constituição ortodoxa é aquela
formada com base em uma só
ideologia e força de poder
- a constituição comunista da China
- eclética
- A constituição brasileira, que objetiva
acomodar os interesses diversos, foi
feita do in uxo de vários setores de
poder, que tiveram sua participação,
sendo, portanto, eclética.
- Correspondência com a
realidade (ontológica)
- normativa
- tudo o que está escrito se encontra traduzido na
sociedade de modo geral, havendo uma
coincidência entre o texto da constituição e a vida
dos cidadãos.
- todas as constituições
pretendem ser normativas, pois
esse é o modelo ideal de
constituição.
- nominais ou nominalistas
- pretendem traduzir algo bom para
seus cidadãos, mas não
correspondem à vida real.
- Ex: o salário mínimo deve ser uni cado e capaz
de atender a diversas necessi- dades da
população, o que não ocorre no contexto social.
- semântica
- Totalmente dissociadas da vida social. Seu
conteúdo não repercute na sociedade,
tampouco tem por objetivo fazê-lo, sendo
ela apenas uma forma de legitimar o
detentor do poder.
- Heteroconstituição
- se refere à constituição elaborada
em um país, para vigorar em outro.
Por exemplo: constituição do
Chipre.
- Finalidade
- balanço
- A constituição de balanço é aquela que prevê
em si mesmo um fechamento para balanço,
após alguns anos, a m de realizar um apanhado
do que aconte- ceu nos últimos anos e projetar
o que deve acontecer na próxima década.
- garantia
- a garantia seria próxima à libe- ral ou
negativa, ou seja, pouco articulada
- dirigente
- a constituição dirigente, à social.
- Sistemas
- principiológica
- ter muitos princípios
- A constituição brasileira é, sem dúvidas, de natureza
principiológica, dada a força trazida aos princípios em razão
da chamada in uência do neoconstitucio- nalismo, em que
se coloca a Dignidade da Pessoa Humana no centro do sis-
tema e se confere maior valor aos princípios.
- preceitual
- baseada essencialmente em regras.
- Unidade documental
- orgânica
(unitextual ou
codficada)
- A constituição brasileira é unitextual, uma vez
que está totalmente contida em um mesmo
documento, estando em um código
- inorgânica
(pluritextual ou
legal)
- Esparsa
- ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
- Limitativos
- limitam o poder estatal – Direitos e Garantias Fundamentais
- Socioideológicos
- direitos sociais e Ordem Social
- Orgânicos
- Tratam da Organização do
Estado e da Organização dos Poderes
- Formais de Aplicabilidade
- Preâmbulo, ADCT e artigo 5o, § 1o, CF.
- O artigo 5o, § 1o, CF, determina que
os direitos e garantias
fundamentais têm aplicação
imediata.
- De Estabilização Constitucional
- Estados de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI.
- Os Elementos de Estabilização Constitucional surgem
quando há uma insta- bilidade no sistema. Assim,
havendo uma grave crise, pode-se valer do estado de
defesa; do estado de sítio, que é a forma mais forte de
intervenção do Estado, podendo inclusive ocorrer em
decorrência de guerra, e ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade), porquanto uma norma
inconstitucional desestabiliza o sistema e, para
recuperá-lo, deve-se retirá-la do ordenamento.