Zusammenfassung der Ressource
ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO I
- UNIÃO
- pessoa jurídica de direito público com capacidade
política, que ora se manifesta em nome próprio, ora
se manifesta em nome da Federação
- No âmbito interno, a União atua como uma das pessoas
jurídicas de direito público que compõem a Federação, ou
seja, exerce, em nome próprio, a parcela de competência
que lhe é atribuída pela Constituição.
- visão interna: relativa aos demais entes federados
- visão externa: relativa aos demais Estados estrangeiros
- ESTADOS FEDERADOS
- organizações jurídicas das coletividades regionais para o exercício,
em caráter autônomo, das competências que lhes são deferidas
pela Constituição Federal. Não são soberanos, e sim autônomos
- Características da autonomia estadual
- Autogoverno – Os Estados possuem os poderes
legislativo (art. 27 da CRFB/88), executivo (art. 28
da CRFB/88) e judiciário (art. 125 da CRFB/88);
- Auto-organização – Por meio de seu poder
constituinte decorrente elaboram as suas
constituições (art. 25 da CRFB/88);
- Autolegislação – Capacidade de elaborar
leis próprias (art. 25 da CRFB/88);
- Autoadministração – É a existência de órgãos e servidores
próprios, formadores da administração pública estadual;
- Autonomia tributária, financeira e orçamentária – Há
atividade financeira, tributos (art. 155 da CRFB/88) e
orçamento próprios dos Estados-membros.
- Bens dos
Estados: Os
bens que se
incluem no
patrimônio
do Estado
estão
previstos no
art. 26 da
CRFB/88.
- Criação de Estados e
Territórios: O art. 18 § 3º
da CRFB/88 prevê os
requisitos para criação
de novos Estados e
Territórios.
- MUNICÍPIOS
- Capacidades
- Capacidade de autogoverno –
elegem os seus prefeitos e os seus
vereadores, não havendo, no
entanto, Poder Judiciário próprio
- Capacidade de
auto-organização – Lei orgânica
própria (art. 29 da CRFB/88).
- STF: as leis
orgânicas dos
Municípios não
são
manifestações
de poder
constituinte
decorrente, e
assim não é
possível que
sejam
parâmetros para
controle de
constitucionalidade.
- Capacidade de autolegislação – elaboração de leis
municipais sobre áreas que são reservadas à sua
competência exclusiva e suplementar
- Capacidade de autoadministração – existência de
uma Administração Pública municipal própria, para
manter e prestar os serviços de interesse local
- Capacidade de autonomia tributária e
financeira – instituição de tributos
próprios para aplicação de suas rendas
- TERRITÓRIOS
- não são pessoas políticas e possuem mera
capacidade administrativa. Isso significa que
não legislam.
- Não são entes federativos e por isso não integram a Federação.
- A criação, a transformação
em Estado ou a reintegração
a este dependerão de lei
complementar
- O Governador
é escolhido
pelo
Presidente da
República.
- REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
- o princípio geral que norteia a
repartição de competência entre as
entidades federativas é o da
predominância de interesses, pelo qual
cabe à União as matérias e questões de
predominante interesse geral,
nacional; aos Estados cabem as
matérias e assuntos de predominante
interesse regional; e aos municípios
concernem os assuntos de interesse
local.
- A repartição de
competências e o
princípio da
predominância
de interesses
- Competência Legislativa
- Suplementar dos Municípios
- art. 30, II da CRFB/88, quando suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber
(sobre as matérias do art. 24 da CRFB/88)
- expressas dos Municípios e do Distrito Federal
- art. 30, I da
CRFB/88, para
legislar sobre
assuntos de
interesse local
- Residual,
remanescente ou
reservada aos
Estados
- art. 25, § 1º da
CRFB/88. Os
Estados
poderão
legislar sobre
assuntos que
não foram
destinados
expressamente
à União
Federal nem
aos
Municípios.
- Privativas da União
- assuntos de interesse nacional, na forma do art. 22 da CRFB/88
- podem ser objeto de delegação com relação a matérias
específicas, por meio de lei complementar aos Estados
e Distrito Federal (art. 22, parágrafo único da CRFB/88).
- Concorrentes entre União,
Estados e Distrito Federal (art.
24 da CRFB/88)
- os entes da federação citados legislam em colaboração,
tendo em vista que os assuntos relacionados no
dispositivo dizem respeito ao interesse também regional
- a competência da União
edita normas gerais (art.
24, § 1º da CRFB/88)
- competência suplementar dos Estados e Distrito
Federal para adaptarem as normas gerais às suas
próprias realidades (art. 24, § 2º da CRFB/88)
- competência legislativa plena dos Estados
e Distrito Federal para atender às suas
peculiares (art. 24, § 3º da CRFB/88)
- com a superveniência da lei federal,
suspender-se-á a legislação distrital ou estadual
no que forem contrárias à nova legislação
- expressas dos Estados
- art. 25, §§ 2º e 3º da CRFB/88. Esses dispositivos
apresentam raras competências legislativas
reservadas aos Estados expressamente pela
Constituição
- Competência Administrativa
- Enumeradas dos Municípios e DF
- art. 30, III a IX da
CRFB/88, pois tratam
de assuntos de
interesse local
- Residual dos Estados
- art. 25, § 1º da CRFB/88. Os
Estados poderão cuidar
dos assuntos que não
foram destinados
expressamente à União
Federal nem aos
Municípios
- Comuns
- Todos atuam
administrativamente
no sentido de
preservar todas as
matérias presentes no
art. 23 da CRFB/88;
- Exclusivas da União
- art. 21 da CRFB/88. Ressalte-se que não há possibilidade
de delegação, tendo em vista que tratam de assuntos que
concernem, em sua maioria, ao interesse nacional
- ENUNCIADOS IMPORTANTES
- SÚMULA
VINCULANTE 2 É
inconstitucional a lei
ou ato normativo
estadual ou distrital
que disponha sobre
sistemas de
consórcios e sorteios,
inclusive bingos e
loterias.
- SÚMULA VINCULANTE 38 É competente o
Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
- SÚMULA VINCULANTE 39 Compete privativamente à União
legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
- SÚMULA VINCULANTE 49 Ofende o princípio da
livre concorrência lei municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área.
- SÚMULA
VINCULANTE 46
A definição dos
crimes de
responsabilidade
e o
estabelecimento
das respectivas
normas de
processo e
julgamento são
da competência
legislativa
privativa da
União.
- DISTRITO FEDERAL
- pessoa política, integrante da Federação,
possuindo competências próprias, que
serão desempenhadas pela Câmara
Legislativa, a quem caberá votar,
inclusive, a própria Lei Orgânica do
Distrito Federal
- O Poder Judiciário do DF, bem como os
órgãos essenciais à Administração da
Justiça, deverá ser organizado através de
lei de competência do Congresso Nacional
(art. 48, IX da CRFB/88).
- A sua autonomia sofre algumas
restrições, tais como as que estão
previstas no art. 21, XIII e XIV,
CRFB/88.
- A competência legislativa do DF
compreende as que são atribuídas aos
Estados e aos Municípios.
- O Judiciário
do DF é
organizado
e mantido
pela União.