Zusammenfassung der Ressource
ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO II
- Criação, fusão e
desmembramento
de Estados
- art. 18, § 3º da CRFB/88
- Requisitos
- Plebiscito da população diretamente interessada.
- população de todo o
Estado, e não somente
da parte do Estado que
se pretende
desmembrar ADI 2650
- Lei complementar do
Congresso Nacional.
- Após o plebiscito favorável, deve ser elaborada
LC do Congresso Nacional. É uma lei em
sentido formal, mas é de efeitos concretos.
- Criação de novos Municípios
- art. 18, § 4º da CRFB/88.
- requisitos
- Estudo de viabilidade
- plebicito
- Lei Ordinária estadual
- Lei Complementar federal
- EC 15/96
- EC 57/08
- alterando o art. 96 do ADCT,
regularizando a situação de todos os
Municípios - até 2006 - criados sem
amparo da lei complementar federal.
- até a presente data não foi editada
a lei complementar exigida pelo
Constituinte originário (2020)
- Hoje a criação
de Municípios é
inconstitucional,
tendo em vista a
falta da lei
complementar
federal.
- INTERVENÇÃO
- Princípios Norteadores
- Não intervenção: Previsto no caput
do art. 34 da CRFB/88 – “A União
não intervirá nos Estados…”
- Necessidade: (José Afonso da
Silva) Há necessidade de
atendimento dos pressupostos
materiais que justificam a
medida interventiva.
- Temporariedade: Estado de exceção permanente é contra
o direito. Toda medida excepcional deve ser temporária.
Não há prazo específico, mas todo decreto interventivo
deve prever prazo certo, sob pena de ser inconstitucional.
- Proporcionalidade: As
medidas devem ser
proporcionais entre os
fatos e a reação do
Estado.
- Decreto Interventivo
- tarefa exclusiva do
Presidente da República
(art. 84, X da CRFB/88), e
não pode ser delegada
- art. 36, § 1º da CRFB/88: prevê que o decreto de intervenção
deve especificar a amplitude, prazo e condições de execução
- Congresso atuará de forma
repressiva e concomitante, podendo
a qualquer tempo suspender o
decreto interventivo - art. 49, IV da
CRFB/88
- Somente há previsão de intervenção da União em Estados/DF e Municípios de
Territórios e intervenção do Estado em seus municípios. Não há previsão de
intervenção da União diretamente em Municípios de Estados.
- Território não sofre
intervenção, porque
não tem autonomia.
- Território
não pode
intervir em
seus
municípios.
- DF não intervém em outro ente, porque
não há municípios em seu território.
- Municípios não podem intervir em
outros entes federativos, porque não há
intervenção “de baixo para cima”.
- Controle
Político: feito
pelo Congresso
Nacional ou
Assembleia
Legislativa, para
deliberar sobre
o decreto de
intervenção,
editado pelo
Presidente.
Ocorre após a
edição do
decreto de
intervenção.
- Controle Judicial: feito pelo Judiciário, antes da edição do decreto.
Ocorre quando cabe a órgão do Judiciário requisitar ao Presidente a
intervenção, após analisar a presença dos requisitos.
- Também poderá ser feito a
qualquer momento após a edição
do decreto de intervenção, dada a
inafastabilidade do controle
judicial.
- Modalidades
- Intervenção Espontânea, o Presidente
atua sem a provocação de nenhuma
autoridade. São as hipóteses listadas
no art. 34, incisos I a III e V da CRFB/88.
- Intervenção Provocada, para que seja possível decretar a
intervenção, é necessário provocação de autoridades
diversas. São as hipóteses do art. 34, IV, VI e VII da CRFB/88.
- procedimento político administrativo que pretende, de
forma excepcional e temporária, restringir a autonomia
do ente federativo em prol do equilíbrio da federação.
- não recai sobre o
Estado como
instituição, mas
sim sobre uma
das suas
manifestações de
autonomia, ou
seja, é possível a
intervenção no
Judiciário, no
Legislativo ou no
próprio Executivo.
- hipóteses materiais de intervenção estão
taxativamente indicadas nos art. 34 e 35
da CRFB/88 e não podem ser ampliadas
no âmbito infraconstitucional