Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 13 ao 15

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Ensino Médio Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa Mindmap am Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 13 ao 15, erstellt von Suzy Nobre am 12/03/2015.
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Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Art. 13 ao 15
  1. Artigo 13
    1. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente
      1. § 1º A declaração compreenderá:
        1. 1. Imóveis
          1. 2. Móveis
            1. 3. Semoventes (ex: gado)
              1. 4. Dinheiro
                1. 5. Títulos
                  1. 6. Ações
                    1. 7. Qualquer espécie de bens e valores patrimoniais localizados no país ou no exterior (excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico). E, quando for o caso, abrangerá os valores e bens patrimoniais:
                      1. 1. do cônjuge ou companheiro
                        1. 2. dos filhos
                          1. 3. e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante
                            1. § 2º A declaração será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o
                              1. 1. Mandato
                                1. 2. Cargo
                                  1. 3. Emprego
                                    1. 4. Função
                                      1. § 3º Será punido com a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (sem prejuízo de outras sansões cabíveis) o agente público que:
                                        1. 1. Se recusar a prestar a declaração de bens dentro do prazo determinado
                                          1. 2. Prestar falsa declaração
                                            1. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração à Delegacia da Receita Federal
                                              1. Na conformidade da legislação do I.R. e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências deste artigo.
    2. Artigo 14
      1. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente
        1. para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
          1. § 1º A representação será:
            1. 1. Escrita, reduzida a termo e assinada;
              1. 2. Conterá a qualificação do representante;
                1. 3. As informações sobre o fato e sua autoria;
                  1. 4. A indicação das provas de que tenha conhecimento.
                    1. § 2º A autoridade administrativa REJEITARÁ a representação, em despacho fundamentado
                      1. Se ela não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo
                        1. Porém, a rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta Lei.
                          1. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos.
                            1. se tratando de:
                              1. Servidores federais
                                1. Será processada na forma prevista na Lei 8.112/90
                                2. Servidores militares
                                  1. De acordo com os respectivos regulamentos disciplinares
        2. Artigo 15
          1. A comissão processante dará conhecimento: 1) Ao Ministério Público; e 2) Ao Tribunal ou Conselho de Contas
            1. da existência de procedimento administrativo para apurar a prática ou ato de improbidade
              1. Qualquer destes órgãos poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo
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