Zusammenfassung der Ressource
Infrações e Penalidades - Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos
- Transporte rodoviário de produtos perigosos,
por vias públicas, representa riscos para a
saúde de pessoas ou para o meio ambiente
- Regulamentação
- Resolução ANTT nº
5.848/19 (RTPP)
- Capítulo VI - Das
Infrações e Penalidades
- Tipificações e o valor das
multas aplicáveis ao
transportador e ao expedidor
- Art. 41 (classificação
das infrações)
- Grupos
- I - Primeiro Grupo: punidas com multa
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
- Transportador
- Impedir ou dificultar a fiscalização do
transporte rodoviário de produtos perigosos
- Outra: Art. 42, I, a.
- Expedidor
- Expedir produtos perigosos cujo transporte
rodoviário seja proibido pela ANTT.
- II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor
de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
- Transportador
- Transportar produtos perigosos em
veículo ou equipamento sem nenhuma
sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
- Outras: Art. 42, I, b.
- Expedidor
- Expedir produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao
produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
- Outras: Art. 42,,II, b.
- III - Terceiro Grupo: punidas com multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
- Transportador
- Outras: Art. 42, I, c.
- Transportar produtos perigosos fora do compartimento
de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios
não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;
- Expedidor
- Expedir produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de
emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
- Outras: Art. 42, II, c.
- IV - Quarto Grupo: punidas com multa no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
- Transportador
- Não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte
após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando
não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;
- Outras: Art. 42, I, d.
- Aplicação das
penalidades
- Agravo das penalidades por reincidência:
acréscimo de 25% nos valores das multas
- A aplicação de uma penalidade por
infração não limita a aplicação de
outras, mesmo que menos graves.
- Art. 43: a aplicação de penalidades segundo o RTPP
não exime o infrator do cumprimento de outras
exigências previstas em legislação específica, nem o
exonera das cominações cíveis e penais cabíveis
- Instruções Complementares aprovadas pela
Resolução ANTT nº. 5.232/16
- Normas específicas de
cada produto