Zusammenfassung der Ressource
Responsabilidade Tributária - Conceito
e Espécies
- Conceito
- Acepção Ampla
- A responsabilidade seria a submissão, em virtude de
disposição legal expressa, de determinada pessoa,
contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a
prestação da obrigação tributária.
- Acepção Estrita
- O responsável tributário integra a relação jurídico-tributária como
devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta
com o respectivo fato gerador e sua obrigação decorre de
expressa disposição legal.
- Espécies
- Por Substituição
- Quando a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte
(substituído), desde a ocorrência do fato gerador. Nesta modalidade a atividade de
fiscalização e a atividade de arrecadação é concentrada em um único sujeito passivo.
Existem dois casos de responsabilidade por substituição.
- Regressiva
- A substituição tributária regressiva ou também chamada de antecedente ou para
trás é a postergação ou o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao
momento passado em que ocorre o fato gerador.
- Progressiva
- A substituição tributária progressiva ou também chamada subsequente ou para
frente é a antecipação do recolhimento do tributo, cujo fato gerador ocorrerá em
um momento posterior.
- Previsão Constitucional: Art.150 § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido.
- Por Transferência
- Quando, por expressa previsão legal, a ocorrência de um fato gerador,
posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição
de sujeito passivo da obrigação tributária, que até então era ocupada
pelo contribuinte. Esta ocorrerá nas seguintes situações:
- Por Solidariedade
- Se dá quando cada um dos
devedores solidários responde
pelo todo perante a obrigação
tributária correspondente.
- Art. 124.CTN. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
- Art. 125. CTN Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito
exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
- Por Sucessão
- A obrigação transfere-se para
outro devedor em virtude de
ocorrer, o desaparecimento do
devedor original. Os tipos de
tranferência por sucessão são:
- "Causa Mortis"
- Ocorre a Responsabilidade para os herdeiros/espólio, havendo a responsabilidade pessoal destes.
- Art. 131.CTN. São pessoalmente
responsáveis: II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação; III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da abertura da
sucessão.
- Inter Vivos
- A obrigação transfere-se
para o adquirente em
quatro hipóteses:
- Transmissão de bens imóveis
- Art. 130.CTN. Os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições
de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No
caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
- Transmissão de bens móveis
- Art. 131.CTN. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
- Decorrente de fusão, incorporação,
transformação ou cisão
- Art. 132.CTN. A pessoa jurídica de
direito privado que resultar de
fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos
tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
- Doutrinariamente e
jurisprudencialmente o Art.132 do CTN
é aplicado à cisão, apesar do silêncio
do artigo.
- Trespasse
- Art. 133. CTN.A pessoa natural ou jurídica
de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até
à data do ato:
- I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro
de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica
na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II
– de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de
recuperação judicial.§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste
artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou
em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou
colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do
devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a
sucessão tributária.
- § 3o Em
processo da
falência, o
produto da
alienação judicial
de empresa, filial
ou unidade
produtiva
isolada
permanecerá em
conta de
depósito à
disposição do
juízo de falência
pelo prazo de 1
(um) ano,
contado da data
de alienação,
somente
podendo ser
utilizado para o
pagamento de
créditos
extraconcursais
ou de créditos
que preferem ao
tributário.
- De Terceiros
- A responsabilidade de terceiros devedores
baseia-se no dever de zelo, legal ou contratual, que
certas pessoas devem ter com o patrimônio de
outra, geralmente pessoas naturais incapazes
(menor, tutelado, curatelado) ou entes sem
personalidade jurídica (espólio e massa falida).
- Responsabilidade de
Terceiros decorrente de
atuação regular
- Art. 134. CTN. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
- Se uma das características da
solidariedade é justamente a
inexistência do benefício de ordem,
não se pode designar solidária uma
responsabilidade que depende da
impossibilidade da exigência do
cumprimento da obrigação principal
do contribuinte. A rigor é portanto
subsidiária.
- Responsabilidade de
Terceiros decorrente de
atuação irregular
- Art. 135.CTN. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos
correspondentes a
obrigações tributárias
resultantes de atos
praticados com excesso de
poderes ou infração de lei,
contrato social ou
estatutos: I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os mandatários,
prepostos e empregados; III
- os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
- Como o surgimento da responsabilidade é contemporâneo ao fato
gerador do tributo, não decorrendo de transferência da sujeição
passiva surgida em momento anterior, tem-se que o art.135 do CTN
estatui hipótese de responsabilidade por substituição.